TRF2 - 0010918-50.2007.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010918-50.2007.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): SONIA BLANCO RAMOS (OAB RJ061422)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE ATOS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MATÉRIA SUB JUDICE PERANTE O STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, ressalvando a existência de comprovante de titularidade, entendeu que "não há nos autos comprovação do aniversário das contas, tampouco da existência de saldo no período dos expurgos inflacionários postulados, ônus este que cabe ao autor, ainda que seja cabível, em tese, a inversão do ônus da prova em face das instituições financeiras, como já decidiu o Eg.
TRF da 2ª Região no caso dos expurgos inflacionários", julgando improcedente o pedido autoral, que consistia na condenação do "Banco Réu ao ressarcimento dos valores dos expurgos das cadernetas de Poupanças, com as devidas correções acrescidas de juros legais".
II.
Questão em discussão 2.Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da sentença que, deixando de inverter o ônus probatório, julga improcedente o feito, ante a ausência dos extratos bancários da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Ainda que o Magistrado de Primeiro Grau tenha observado o entendimento adotado por essa Oitava Turma Especializada para julgar improcedente a pretensão autoral, cumpre reconhecer que a matéria versada nos autos, correspondente aos expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos de caderneta de poupança, relativos aos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II, encontra-se pendente de julgamento no âmbito da Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral, que já foi expressamente reconhecida na apreciação dos RREE autuados sob os n.ºs 591.797 e 626.307, objeto dos Temas Repetitivos 264 e 265 do STF. 4.
Ausente o julgamento definitivo dos temas submetidos ao sistema da repercussão geral (ex vi do parágrafo 5º do art. 1.035 do CPC/15), impende reconhecer que a tão só determinação de suspensão da tramitação do feito nesta Corte recursal importaria em indevida supressão de instância, visto que a prolação da sentença ocorreu antes de sobrevir decisão definitiva pelo Excelso Pretório, a ensejar a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito permaneça sobrestado, até ulterior decisão definitiva do STF.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação do Autor parcialmente provida.
Sentença anulada.
Prejudicado o mérito do recurso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Autor para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que o feito permaneça sobrestado até que o mérito dos recursos que tramitam perante a Suprema Corte, sob o sistema da repercussão geral, sejam apreciados, na forma da fundamentação supra, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 0010918-50.2007.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): SONIA BLANCO RAMOS (OAB RJ061422) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 180
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28/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/07/2025 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0010918-50.2007.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 156 - À apelada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) para contrarrazões pelo prazo legal, conforme artigo 1010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (rs/as)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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