TRF2 - 5002616-78.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002616-78.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ELISANGELA DA SILVA MARCELINOADVOGADO(A): WERLEM CRUZ DAS DORES (OAB RJ221829) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos, no prazo de cinco dias. -
07/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:18
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002616-78.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ELISANGELA DA SILVA MARCELINOADVOGADO(A): WERLEM CRUZ DAS DORES (OAB RJ221829) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
22/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002616-78.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ELISANGELA DA SILVA MARCELINOADVOGADO(A): WERLEM CRUZ DAS DORES (OAB RJ221829) DESPACHO/DECISÃO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (art. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade processual deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela de evidência, objetivando a liberação do seguro-desemprego em razão da extinção de vínculo empregatício mantido entre 3/10/2023 a 24/10/2024 com José Luiz Teixeira Mello ( Evento 1, OUT9, pg. 4).
Afirma que o vínculo empregatício foi reconhecido judicialmente na Reclamatória Trabalhista nº 0101965-74.2024.5.01.0471, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ.
Sustenta que o benefício foi indeferido, sob o argumento de "ausência de contribuição" (Evento 1, INIC1, pg. 2). Para fins de comprovação de seu direito, a parte autora traz aos autos: - requerimento do benefício ( Evento 9, OUT5); - termo de rescisão do contrato de trabalho, sem assinatura (Evento 1, OUT9, pg. 4) - Ata de audiência referente ao processo nº 0101965-74.2024.5.01.0471 (Evento 1, OUT11) Nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, o benefício do seguro-desemprego é devido ao trabalhador desempregado que comprove ter sido dispensado sem justa causa, bem como atenda aos requisitos legais relativos ao tempo de serviço e à inexistência de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
O artigo 4º da mesma lei dispõe que o benefício será concedido ao trabalhador que comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa a ela equiparada, observados os prazos e períodos aquisitivos ali estabelecidos.
Ademais, para os casos de empregado doméstico, a matéria é regulamentada também pela Resolução CODEFAT nº 754, de 26 de agosto de 2015, a qual estabelece em seu artigo 3º, inciso I, que o trabalhador doméstico deverá comprovar ter sido dispensado sem justa causa e ter trabalhado, comprovadamente, na condição de empregado doméstico por, pelo menos, quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do benefício.
No caso concreto, a parte autora a princípio não logrou êxito em apresentar documentação hábil a demonstrar o cumprimento do requisito temporal previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução CODEFAT nº 754/2015, pois não restou comprovado que tenha exercido atividade como empregada doméstica por pelo menos quinze meses nos vinte e quatro meses anteriores à rescisão contratual.
Assim, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para o recebimento do benefício de seguro-desemprego, nos termos acima expostos.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes desta decisão; (II) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda; (III) Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 14:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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10/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002616-78.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ELISANGELA DA SILVA MARCELINOADVOGADO(A): WERLEM CRUZ DAS DORES (OAB RJ221829) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Trata-se de demanda proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por ELISANGELA DA SILVA MARCELINO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das parcelas do seguro-desemprego.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.236,00.
Não há pedido de gratuidade de justiça.
Em sua petição inicial, a parte autora alega que "o Ministério do Trabalho negou a habilitação, sob alegação de 'ausência de contribuição'".
Decido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atender às seguintes determinações, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: a. juntar comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Nesse caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. apresentar o documento em que conste o motivo do indeferimento pelo Ministério do Trabalho. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação, fazendo constar no polo passivo a União representada pela Advocacia Geral da União. -
18/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:45
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02S)
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18/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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