TRF2 - 5059605-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            25/08/2025 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/08/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            21/08/2025 20:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            15/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            07/08/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            06/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059605-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZA PEREIRA DE SOUZA FORTUNAADVOGADO(A): VICTOR HUGO MELO LAVINAS (OAB RJ221053)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1.
 
 Sem custas (LJE, art. 54).
 
 Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
 
 Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
 
 Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
 
 Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 P.I.
- 
                                            05/08/2025 12:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/08/2025 12:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/08/2025 14:49 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            25/07/2025 15:01 Alterado o assunto processual 
- 
                                            25/07/2025 13:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/07/2025 13:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            23/07/2025 17:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            23/07/2025 17:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            21/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            18/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059605-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA PEREIRA DE SOUZA FORTUNAADVOGADO(A): VICTOR HUGO MELO LAVINAS (OAB RJ221053) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
- 
                                            17/07/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/07/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/07/2025 12:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2025 03:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            17/07/2025 03:46 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            08/07/2025 15:56 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            08/07/2025 14:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            29/06/2025 10:13 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
- 
                                            24/06/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            23/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059605-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA PEREIRA DE SOUZA FORTUNAADVOGADO(A): VICTOR HUGO MELO LAVINAS (OAB RJ221053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende que seja condenando o Réu ao pagamento de indenização (dano material) pela não concessão de moradia ao último em valor correspondente a 30% do valor vigente da bolsa residência entre o período de jun/20 a fev/25 que totaliza R$ 65.792,71 (sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos) com correção monetária e juros de mora. 1) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 65.792,71, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
 
 O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); b) cópia do RG e CPF da autora.
 
 Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 2) Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
 
 Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
 
 Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
 
 Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
 
 Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
 
 No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
 
 Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
- 
                                            18/06/2025 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 17:53 Despacho 
- 
                                            17/06/2025 17:23 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            16/06/2025 22:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            16/06/2025 22:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009690-08.2024.4.02.5117
Valentina Venancio Sodre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patrick Bianchini Cottar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 15:00
Processo nº 5025866-22.2024.4.02.5001
Luciene Benevides da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 12:46
Processo nº 5030184-05.2025.4.02.5101
Valeria da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061433-71.2025.4.02.5101
Alan Ascendino dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000142-22.2025.4.02.5117
Victor Hugo Batista Francesconi das Neve...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Elisa Silva Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2025 17:35