TRF2 - 5059852-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 00:12
Concedida a Segurança
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19/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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08/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059852-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA MARIA MOREIRA HUAYCKADVOGADO(A): SYDAMAIHA ALVES DA COSTA (OAB RJ070758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SONIA MARIA MOREIRA HUAYCK contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com pedido de liminar para compelir a Autoridade Impetrada a analisar pedido de concessão de isenção de imposto de renda.
A parte impetrante relata que "é portadora de Neoplasia Maligna de Pele (CID 10 C44.3), especificamente carcinoma avançado, agressivo e recidivado, submetida a múltiplas cirurgias – a última em 13/04/2023 – que resultaram em graves sequelas físicas e funcionais: perda da anatomia do lábio superior, pirâmide nasal e parte da maxila, com impossibilidade de uso de prótese odontológica e nutrição restrita a líquidos e pastosos" e que a enfermidade está "enquadrada como doença grave para fins de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988".
Sustenta que "na qualidade de aposentada e pensionista, formulou junto ao INSS pedido de Isenção do Imposto de Renda - Nº 115425184, em agosto de 2024" e que "o referido processo caiu em exigência tendo sido cumprida em 18/12/2024." Alega que "desde 22/08/2024 até a presente data, o processo encontra-se sem qualquer decisão administrativa, caracterizando mora excessiva e injustificada".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Brevemente relatado, passo a decidir.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris)e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo nº 115425184.
Conforme o documento de Evento 1.6, a parte impetrante ingressou com o Requerimento Administrativo nº 115425184, para concessão de isenção de imposto de renda, em 22/08/2024, sem que a Administração Pública tenha apresentado resposta até a presente data.
Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152 inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados. Ao longo de sua tramitação, o Tema 1066 foi cancelado, diante do acordo realizado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo STF, em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos, conforme o tipo de benefício pleiteado, da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Ainda que tenha sido cancelada a repercussão geral inicialmente atribuída ao tema, os prazos estipulados no acordo são válidos, além de apresentar a chancela da Corte Suprema, logo, servem de parâmetro a este Juízo.
Desse modo, decorridos quase dez meses desde o protocolo do Requerimento Administrativo de concessão de isenção e imposto de renda pela parte autora, constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir, ainda que pedido daquela natureza não esteja incluído na lista acima Aliado a esta circunstância, temos o perigo de dano, na medida em que a demora injustificada da autarquia em proferir decisão enseja a demora na percepção de valores que tem natureza alimentar.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Além disso, esse Juízo não detém competência material para apreciação acerca do mérito de qualquer questão atinente a benefícios previdenciários, limitando-se a analisar a questão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).
Evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do requerimento administrativo nº 115425184, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, com o deferimento ou não do pedido formulado.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual exigência formal e regularmente constituídas no procedimento em questão que esteja a cargo do impetrante.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais devidas ou comprovar sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
02/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:29
Juntado(a)
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 18:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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