TRF2 - 5002311-61.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002311-61.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: ANNA MARIA SANTOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITASADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL DESPACHO/DECISÃO Tramita, no STF, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.236 em que se contestam decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao INSS por descontos realizados por terceiros, sem autorização dos segurados, na qual foi homologado acordo entre o Governo Federal, o Ministério Público Federal, o INSS, a Defensoria Pública da União e a OAB, permitindo aos autores de ações judiciais optarem pelo reembolso dos valores de forma administrativa.
O ministro do STF Dias Toffoli, relator da mencionada ADPF n. 1.236, suspendeu, em 03/07/2025, as ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, para evitar decisões conflitantes, bem como a eficácia de decisões já proferidas e a prescrição dessas ações, permitindo que as vítimas aguardem a decisão final sem prejuízo de seus direitos.
Assim, em cumprimento à ordem superior, determino a suspensão do presente feito até nova manifestação da Corte Suprema.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 13/06/2025 17:51:25)
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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13/06/2025 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:32
Alterado o assunto processual - De: Repetição do Indébito - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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02/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002311-61.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ANNA MARIA SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: a) procedente o pedido indenizatório e condeno os réus solidariamente a restituirem à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título de CONTRIB.
UNASPUB, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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19/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 22:04
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:30
Juntada de Petição
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28/05/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 19:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 16:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 12:17
Determinada a citação
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27/05/2024 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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