TRF2 - 5102692-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102692-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBENS DE SOUSA MARINSADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC (Evento 1, DECLPOBRE3).
Evento 10 - Ante a pretensão autoral de anulação do leilão extrajudicial, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 147.000,00 (valor do imóvel objeto do contrato), por corresponder ao proveito econômico perseguido (defesa da propriedade em caso de futura procedência), tudo nos termos do art. 292 §3 CPC.
Anote-se.
Sem custas, em razão da JG deferida.
Indefiro a tutela requerida, pelo fato de que: (i) quando da distribuição da ação (06/12/2024), muito antes da data dos leilões (21/01/2025 e 28/01/2025) a parte autora demonstrou ter o conhecimento das praças, tanto que juntou o respectivo edital (Evento 1, EDITAL5), pelo que o simples ajuizamento objetivando a suspensão dos leilões supre eventual ausência de comunicação (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.897.413/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (ii) o documento juntado no Evento 1, MATRIMOVEL4 possui fé pública e, expressamente, consta a informação de que a parte autora foi devidamente intimada para purgar a mora e não o fez no prazo legal, pelo que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é seu direito previsto na Lei 9.514/97, com a respectiva e posterior venda em praça pública.
Para fins do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, importante saber a frutividade dos leilões, ante a obrigação da parte ré/credora devolver aquilo que sobejar, ou a exoneração desta obrigação, caso negativo os leilões (art. 27, §5º) Desta forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel com a averbação dos leilões negativos ou informações a respeito da respectiva venda.
Intimem-se as partes para que se manifestem em provas em 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
13/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 20:00
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:06
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:24
Determinada a citação
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20/03/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição
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06/12/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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