TRF2 - 5034457-61.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034457-61.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CESAR DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 14), que julgou o feito nos seguintes termos: "- JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de emissão de guia de complementação de contribuições, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. - JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS proceda à correção das datas de saída das empresas S.A.
Viação Riograndense – FALIDA, para 09/02/1976, e Plastipetro Embalagens Ltda, para 11/11/1985, devendo recalcular o tempo de contribuição do autor, bem como revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade atualmente percebida (NB 209.821.604-6). - JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." O recorrente alega fazer jus à emissão de GPS para a complementação de suas contribuições previdenciárias mensais relativas às competências de 01/2022 a 02/2024, para as quais contribuiu originariamente sob a alíquota reduzida, por se tratar de microempreendedor individual (MEI), na forma do disposto no artigo 21, § 2º, inciso II, da Lei 8.212/1991, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Vimos entendendo, amparados em precedentes da TNU, que não havia como exigir do ora recorrido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de data anterior àquela da complementação, porque se estaria a lhe impor a produção de efeitos retroativos aos recolhimentos complementares ou a produção de efeitos não previstos e antes vedados em lei às contribuições que na data pretendida à DIB estavam a menor que o legalmente exigido, ainda que fosse realizado pedido da emissão de GPS no pedido concessório do benefício, tal como decidido no recurso cível no processo 5101039-77.2023.4.02.5101/RJ, de minha relatoria, em Sessão de Julgamentos de 10/12/2024 (meus destaques): "PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EFETIVADAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
PARA O CÔMPUTO DE COMPETÊNCIAS MENSAIS, CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM RECOLHIDAS COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA REDUZIDA, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRÉVIA COMPLEMENTAÇÃO AO VALOR DEVIDO SOB A ALÍQUOTA CONTRIBUTIVA INTEGRAL.
COMPLEMENTAÇÃO EFETIVADA APÓS A FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONCESSÓRIO ADMINISTRATIVO E JÁ NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NATUREZA CONSTITUTIVA DA COMPLEMENTAÇÃO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APENAS A PARTIR DA DATA DE PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR PETIÇÃO AVULSA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO, UMA VEZ QUE O SÍTIO ELETRÔNICO DO RECORRENTE POSSUI CAMPO PRÓPRIO PARA A EMISSÃO DAS GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEM A NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE PARTE DO DEMANDADO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E, CONSEQUENTEMENTE DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO À DATA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO." Ocorre que a TNU alterou a sua jurisprudência, em tese firmada no PUIL no processo 5007913-47.2020.4.04.7000/PR, em julgado recente, de 29/06/2025, para passar a entender ser possível a fixação da DIB em momento anterior àquele do efetivo complemento das contribuições previdenciárias, na condição de microempreendedor individual (MEI), para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do disposto no artigo 21, § 2º, inciso II, da Lei 8.212/1991 (meus destaques): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MEI.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
TEMA 359/TNU.
PROVIMENTO DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do pagamento da complementação de contribuições realizadas pelo autor, contribuinte individual na condição de MEI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível fixar a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação de contribuições como MEI é realizada somente no curso do processo judicial; e (ii) saber se há distinção jurídica entre os institutos da complementação e da indenização, de modo a justificar tratamento diferenciado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A decisão recorrida fixou a DIB na data do pagamento da complementação, sustentando que sem manifestação expressa no processo administrativo e prévio pagamento, os efeitos não podem retroagir.
O acórdão paradigma, por sua vez, defende que a complementação não tem natureza de indenização e não impede o reconhecimento do direito retroativo.
Assim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui entendimento consolidado de que, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento de contribuições, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a DIB coincidirá com a DER, se a ausência de recolhimento for imputável à óbice criado pela autarquia.4.
Não se pode olvidar que, muito embora tratando de benefício por incapacidade, a TNU em recurso representativo de controvérsia, com lastro na manifestação favorável do INSS por meio da DIRBEN-Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, fixou a seguinte tese no Tema 359/TNU: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB. 5.
Cuida-se de inequívoca alteração na orientação jurisprudencial da TNU no tocante aos efeitos financeiros da complementação quando os recolhimentos feitos tempestivamente não foram validados pelo INSS. 6.
Importante assinalar com bastante clareza que não se deve confundir a mera complementação, de hipótese totalmente diversa que é a indenização. 7.
A complementação diz respeito à situação do beneficiário que havendo contribuído a tempo e modo pela alíquota de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda ou na qualidade de contribuinte individual Microempreendedor Individual - MEI, apenas efetua complementação de alíquota para 20%. 8.
Por sua vez, a indenização é feita por segurado que não verteu recolhimentos a tempo e modo, sendo, portanto, o pagamento feito de forma extemporânea. 9.
Se na hipótese de não validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda é admitida a retroação dos efeitos financeiros para a DIB, não se vislumbra justificativa para recusar solução jurídica idêntica no caso de complementação de contribuições realizadas pelos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar que a respeitável Turma de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.Tese de julgamento: 1.
A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB)." O recorrente apenas solicitou a emissão da GPS e não efetuou a complementação do valor inferior ao mínimo legal, o que já estava ao seu alcance, porque a emissão de GPS já poderia e deveria ser realizada pelo próprio segurado, que dispunha da Central 135 e de acesso à Agência da Previdência Social - APS, mediante a solicitação do serviço “Solicitar Cálculo de Complementação de Contribuição ou Cálculo de Diferenças de Valor Devido”, para esse fim (https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/regularizacao-de-contribuicao-previdenciaria): Logo, diante da responsabilidade do recolhimento da contribuição previdenciária e da própria emissão da GPS ser do próprio contribuinte individual, e não do Judiciário, e considerado o princípio da economia processual, ínsito aos Juizados Especiais Federais, entendo pertinente a concessão de oportunidade processual ao recorrente para que comprove a efetivação da referida complementação contributiva, em momento anterior ao julgamento de seu recurso cível, de modo a evitar futura ação judicial apenas com a finalidade de retroação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão do benefício, se positiva a resposta a seu requerimento concessório.
Portanto, determino a intimação do recorrente para que comprove em até vinte dias, a complementação das suas contribuições previdenciárias mensais acima identificada, se as tiver complementado, devendo destacar as competências mensais e valores anteriores, complementados e totalizados após a complementação, que deverão ser considerados no julgamento de seu pleito em âmbito recursal.
Vindo a comprovação, dê-se vista ao recorrido por igual prazo de vinte dias para a sua conferência e eventual impugnação.
Após, não havendo impugnação, retornem-me conclusos para elaboração de minuta de voto e inclusão do processo em pauta de julgamentos, ou, havendo impugnação, dê-se vista dessa ao recorrente pelo prazo de cinco dias, para, após, retornarem-me estes autos conclusos para decisão. -
14/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:32
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034457-61.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CESAR DE CARVALHOADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)SENTENÇADiante do exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de emissão de guia de complementação de contribuições, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. - JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS proceda à correção das datas de saída das empresas S.A.
Viação Riograndense ? FALIDA, para 09/02/1976, e Plastipetro Embalagens Ltda, para 11/11/1985, devendo recalcular o tempo de contribuição do autor, bem como revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade atualmente percebida (NB 209.821.604-6). - JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde quando devidas até a data da efetiva revisão do benefício por força deste provimento (respeitando a prescrição quinquenal), e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Indefiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
02/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 18:32
Juntado(a)
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24/06/2025 15:21
Juntado(a)
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07/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 16:16
Juntada de Petição
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11/07/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/06/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 22:47
Determinada a citação
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10/06/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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