TRF2 - 5005454-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:29
Baixa Definitiva
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13/08/2025 17:29
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/08/2025 14:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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21/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005454-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVADO: DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADAADVOGADO(A): HUGO MASAKI HAYAKAWA (OAB SP297948)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS.VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou à União que assegure a emissão de certidão de regularidade do FGTS em nome da empresa Agravada. II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se a União deve assegurar a emissão de certidão de regularidade fiscal em nome da Agravada, ainda que a sentença de mérito transitada em julgado na origem tenha julgado improcedente o pedido autoral. II.
Razões de decidir 3.
Da análise dos autos de origem, observa-se que tanto a decisão do evento 397, como a decisão do evento 413 (embargos de declaração), determinam à União que proceda à emissão de “certidão de regularidade do FGTS”.
Ocorre que a emissão da referida certidão cabe à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.036/1990.
A referida certidão já foi, inclusive, emitida, como se vê do evento 364 daqueles autos. 4.
Por outro lado, nota-se que o equívoco do Juízo de origem ocorreu apenas no momento da determinação, quando mencionou a certidão de regularidade do FGTS, ao invés da CND Federal, que, de fato, compete à Fazenda Nacional. 5.
Conforme consignado na decisão do evento 356 da origem, o fato de o pedido autoral ter sido julgado improcedente em nada interfere na determinação para que seja expedida a referida certidão, ou, ao menos, certidão positiva com efeitos de negativa, pois essa determinação se deu pelo fato de que a exigibilidade do débito está suspensa em razão da realização, pela Agravada, de depósito do valor integral (art. 151, II, do CTN). 6.
Portanto, a decisão agravada deve ser alterada apenas para fazer constar que a União deve assegurar a emissão de CND ou CPEN Federal em nome de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, e não certidão de regularidade do FGTS. IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037561-37.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005454-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO(A): HUGO MASAKI HAYAKAWA (OAB SP297948) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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04/06/2025 17:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 16:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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08/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/05/2025 17:16
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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07/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/05/2025 16:55
Juntado(a)
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05/05/2025 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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29/04/2025 23:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 413 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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