TRF2 - 5000191-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000191-48.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALERIA DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, considerando o requerimento de destaque dos honorários contratuais em benefício da THORNAG, FONSECA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 07.***.***/0001-45 (evento 1, CONHON5), intime-se o advogado da parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias: - o contrato social relativo à constituição da sociedade; - a procuração em nome da sociedade.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, a requisição será expedida somente em benefício da parte autora.
Sem prejuízo, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e da sociedade, relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
19/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
19/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:55
Despacho
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16/08/2025 23:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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07/08/2025 22:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO39
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000191-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALERIA DA SILVA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL POR TEMPO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
DATA DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO FIXADA NO DIA POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 30, que julgou improcedente o restabelecimento do benefício de pensão por morte, NB 21/210.702.506-6, recebido no período de 17/08/2023 a 17/12/2023, em decorrência do falecimento do Sr. Luiz Claudio Fernandes de Almeida, ocorrido em 17/08/2023.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a união estável por tempo superior a 2 (dois) anos. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
O benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentado nos artigos 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: morte do segurado; manutenção da qualidade de segurado até o óbito ou aquisição por este do direito à aposentadoria; e a condição de dependente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
Com relação à dependência econômica do companheiro, ela é presumida, tal como a do cônjuge e a do filho, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, cabendo à parte demandante, a princípio, somente a prova da convivência more uxorio com o instituidor da pensão.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitia a comprovação da união estável apenas por meio de prova testemunhal, tendo, inclusive, sumulado o seguinte entendimento, publicado no DOU de 23/08/2012, p. 70: Súmula nº 63, TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Entretanto, após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/1991, passou a existir em nosso ordenamento a tarifação da prova da união estável e da dependência econômica, inclusive com o marco de produção nos 24 meses anteriores ao evento determinante da concessão do benefício aos dependentes.
Assim estabelece o referido § 5º: Art. 16. [...]§ 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Deste modo, é de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica. O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Por outro lado, há que se destacar a necessidade de se mitigar o rigor do prazo de 24 meses em relação às provas documentais de união estável que marquem um fato único e anterior a este lapso, mas que indiquem fortemente a existência do relacionamento entre o casal, tal como ocorre com a certidão de nascimento de filho havido em comum ou os documentos referentes à aquisição de um imóvel por ambos.
Também quanto à contemporaneidade, não se pode levar em consideração apenas as datas em que emitidos os documentos que registram situações que se protraem no tempo.
Assim, de acordo com o posicionamento acima, nada obsta à demonstração de uma possível união estável a análise de prova oral, conjugada a início de prova material.
Contudo, o juízo a quo entendeu que não havia comprovação de manutenção da união estável por dois anos até a data do óbito, considerando os documentos juntados aos autos insuficientes para comprovar coabitação e vida em comum, os quais são: - Certidão de óbito, datada de 17/08/2023, na qual consta a residência do falecido na Rua Geovani de Castro, 90, Bl 03, Ap 311, Freguesia (Jacarepaguá) - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22763-070 (Evento 1, CERTOBT9); - Comprovante de pagamento à empresa Cantinho Sonoro, em nome do falecido, datado de 10/03/2021, com o endereço Rua Geovani de Castro, 90, Bl 03, Ap 311, Freguesia (Jacarepaguá) - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22763-070 (Evento 1, OUT 15, p. 12); - Comprovante de pagamento à empresa Smartfit Escola de Ginástica e Dança LTDA, em nome do falecido, datado de 14/12/2021, com o endereço da Rua Geovani de Castro, 90, Bl 03, Ap 311, Freguesia (Jacarepaguá) - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22763-070 (Evento 1, OUT 15, p. 12); - Comprovantes de residência em nome da autora, datados de 05/2023 e 08/2023, que contêm como endereço cadastrado a Rua Geovani de Castro, 90, Bl 03, Ap 311, Freguesia (Jacarepaguá) - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22763-070 (Evento 1, END10); - Proposta de contratação de plano de saúde, datada de 08/08/2023, na qual consta a filha da Requerente, Maria Clara Pinheiro Lopes Silva, como dependente do plano de saúde do qual o Sr.
Luiz Claudio Fernandes de Almeida era titular (Evento 1, OUT12); - Comprovante de pagamento do plano de saúde, em 09/08/2023 (Evento 1, OUT11); - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de moto, datado de 24/01/2023, em nome da autora (Evento 1, OUT15, p. 6); - Nota fiscal referente à conserto da moto de propriedade da autora, em nome do falecido, datada de 08/11/2021, com o endereço Rua Geovani de Castro, 90, Bl 03, Ap 311, Freguesia (Jacarepaguá) - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22763-070 (Evento 1, OUT15, p. 3); - Declaração emitida por síndica, Sra.
Zínia Pinel Bernardo Freitas, no sentido de que a autora residia com Luiz Claudio Fernandes de Almeida, sendo de conhecimento do condomínio que mantinham publicamente uma convivência em comum desde 22/01/2015 até a data do falecimento, em 17/08/2023 (Evento 1, OUT15, p. 14). - Escritura Pública de União Estável, datada de 20/10/2022, com declaração de que a autora e o segurado falecido conviviam em união estável a partir desta data (Evento 29, OUT12); - Fotografias do casal e família, assim como publicações em redes sociais, com a data mais remota em 24/12/2016 (Evento 9, FOTO2). Remarque-se que, em âmbito administrativo, foi reconhecida a união até o óbito, haja vista que foi concedida a pensão.
Com efeito, a controvérsia reside apenas em relação à duração mínima da relação de companheirismo. Com base na documentação acima relacionada, há início de prova material que cobre período superior a 2 (dois) anos.
No mais, a prova testemunhal confirma a versão da autora de que ela e o falecido viviam juntos como um casal há mais de 2 (dois) anos.
Portanto, deve a pensão ser restabelecida e ter duração vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei nº 8.213/1991, haja vista ter a autora 55 anos na data do falecimento de seu companheiro. Fixo a data do restabelecimento no dia imediatamente posterior à cessação do pagamento do benefício 21/210.702.506-6, ou seja, a partir de 18/12/2023.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 21/210.702.506-6, desde 18/12/2023 (um dia após a data da cessação do benefício) de forma vitalícia, conforme o art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei nº 8.213/1991, nos termos da fundamentação supra. De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de parte recorrente vencedor. Defiro a tutela de urgência, por se tratar de benefício de caráter alimentar e diante da certeza do direito. Intime-se o INSS/CEAB, para que, em 30 dias, restabeleça o benefício de pensão por morte NB: 210.702.506-6, de forma vitalícia, a teor do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c da Lei nº 8.213/1991. A fiscalização acerca do cumprimento da tutela ficará a cargo do juízo a quo.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 2107025066 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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13/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:31
Conhecido o recurso e provido
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10/06/2025 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
26/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
14/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 10:31
Juntada de Petição
-
23/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:02
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 18/09/2024 15:30. Refer. Evento 17
-
21/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/09/2024 20:47
Juntado(a)
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18/09/2024 18:00
Juntado(a)
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09/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:59
Determinada a intimação
-
06/09/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/07/2024 16:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 18/09/2024 15:30
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:45
Despacho
-
06/05/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2024 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2024 23:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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