TRF2 - 5001849-22.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:06
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA04
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09/09/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001849-22.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: WESLEY DUARTE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio acidente ou o benefício por incapacidade mais vantajoso, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da existência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - S60.2 - Contusão de outras partes do punho e da mão, não apresenta redução de capacidade para a sua atividade habitual como ajudante de caminhão. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a o acolhimento da pretensão.
Senão vejamos: "[...] Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos". O perito nomeado, especialista em Ortopedia, realizou exame clínico adequado e analisou documentos médicos, tendo concluído que não existe incapacidade atual, nem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de ajudante de caminhão. "[...] Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de Ajudante de caminhão".
Não obstante a ocorrência do houve acidente, que resultou em fratura no quinto dedo da mão esquerda, bem como sequela consolidada daí decorrente, o elemento essencial da redução da capacidade laboral não foi constatado, tendo sido o perito categórico, ao afirmar que não há perda de força, de sensibilidade ou de movimento que comprometa o desempenho da atividade habitual, e que "A fratura está consolidada e não existem limitações" (quesito 7, do juízo). Ora, para a concessão do auxílio doença, a mera existência de sequela não basta para gerar o direito ao benefício. É imprescindível que se demonstre impacto funcional sobre a atividade habitual exercida, com o que não ocorreu no caso.
O argumento de que o perito se baseou em consulta única não merece prosperar.
A perícia judicial tem por finalidade justamente avaliar o estado de saúde do segurado, com suporte em exame físico e análise documental.
O fato de médicos assistentes terem acompanhado o autor, ao longo do tempo, não retira a idoneidade da conclusão pericial.
Nunca é demais lembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de incapacidade laboral, para fins de concessão de benefício por incapacidade, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
-
28/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:31
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001849-22.2025.4.02.5118/RJAUTOR: WESLEY DUARTE DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001849-22.2025.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZAUTOR: WESLEY DUARTE DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 18 - 05/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 3 - 27/02/2025 - Determinada a intimação -
02/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 13:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 13:24
Intimado em Secretaria
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WESLEY DUARTE DE ALMEIDA <br/> Data: 05/06/2025 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:50
Determinada a intimação
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27/02/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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