TRF2 - 5000440-56.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:22
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESSER01
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15/07/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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14/07/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000440-56.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: VALDIR SILVA DA VITORIA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por ANA CAROLINA ROQUE ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida - NB 41/197.184.145-2, DER 23/05/2023. 2.
O juízo de origem determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos - evento 6, SENT1: O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência.
Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.
Ficam excetuadas apenas as hipóteses nas quais há entendimento notório da autarquia em sentido contrário à pretensão do segurado, bem assim nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício.
A propósito, eis a ementa do julgado. (...) Assim, considerando que o autor foi notificado para cumprimento de exigência, solicitando a apresentação de autodeclaração de pescador artesanal (segurado especial), conforme se verifica no processo administrativo juntado pelo INSS no evento 1, PROCADM3. Tendo em vista que a falta de apresentação de documentos inviabiliza a análise do pedido, a situação equivale à ausência de requerimento administrativo.
Imperioso o reconhecimento da ausência do interesse processual e, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial é a medida legal imposta. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 9, RECLNO1, no qual alega, em síntese que "o não cumprimento de exigência do INSS não acarreta, por si só, no indeferimento do benefício, desde que a documentação acostada ao requerimento seja capaz de demonstrar o direito do requerente" e que "o entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que a apresentação de autodeclaração não é uma exigência para a comprovação do direito, desde que o conjunto probatório seja suficiente para ensejar a concessão do benefício". 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. É incontroverso que a parte autora, quando do requerimento do benefício discutido, não apresentou autodeclaração rural, tampouco cumpriu exigência em tal sentido formulada pelo INSS - evento 1, PROCADM3 - fls. 67 e 71. 6.
A apresentação de autodeclaração é obrigatória para comprovação de tempo de exercício da atividade rural pelo segurado especial em período anterior a 01/01/2003, conforme §2º, do art. 38-B, da Lei nº 8.213/1991, com redação incluída pela Lei n.º 13.846/2019: Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (...) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 7.
A não apresentação de documentação essencial equivale à falta de requerimento administrativo e determina a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do Tema 350 STF: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 8.
Desta forma, nestas situações, o INSS, em atendimento ao comando legal, é obrigado a indeferir o pedido na via administrativa - hipótese que entendo, assim como o juízo sentenciante, de indeferimento forçado. 9.
Não caracterizada a resistência do réu, nos termos acima, não se justifica o interesse a autorizar a propositura da ação judicial. 10.
Deve ser mantida a sentença terminativa. 11.
Condeno a recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
17/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:26
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G01)
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14/05/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:29
Despacho
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03/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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