TRF2 - 5071530-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
23/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:15
Juntada de Petição
-
23/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071530-67.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEMILDA CAMPOS DE SOUSAADVOGADO(A): NEI BAHIA (OAB RJ205132) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
A ausência de comprovante de residência foi alegada por ambos réus (PAN e Itaú), com fundamento no art. 320, CPC, sob argumento de violação ao princípio do juiz natural.
A jurisprudência majoritária considera que, embora o comprovante de residência seja documento importante para fixação da competência, sua ausência não configura inépcia da petição inicial, mas vício sanável por meio de diligência do juízo (art. 321, CPC).
Assim, concedo o prazo de 10 dias para a juntada de comprovante de residência pela parte autora, sob pena de extinção.
Intime-se.
Com a resposta, vista aos réus por 5 dias.
Após, voltem-me para sentença. -
17/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 10:15
Juntada de Petição
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição
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12/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição
-
06/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 18:02
Juntada de Petição
-
28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 04:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 01:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/01/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/01/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 12:00
Determinada a citação
-
27/11/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:05
Determinada a intimação
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25/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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