TRF2 - 5059676-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5059676-42.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ANNE CAROLINA LOPESADVOGADO(A): RAPHAEL DA NOBREGA RAMOS (OAB RJ168123)ADVOGADO(A): FABRÍCIO MASSARI SANT' ANNA (OAB RJ137889)EMBARGANTE: ARC CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL DA NOBREGA RAMOS (OAB RJ168123)ADVOGADO(A): FABRÍCIO MASSARI SANT' ANNA (OAB RJ137889)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Nossa legislação processual assim estabelece, nos dispositivos alusivos aos embargos à execução: “NCPC, art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” 2- Nem se diga que o pedido de prova pericial afastaria tal exigência, na medida em que “conquanto os Agravantes aleguem a impossibilidade de apresentação da planilha de cálculo antes da realização da perícia, destacando o art. 369 do CPC e garantia da ampla defesa e do contraditório, tal não se sustenta evidenciada a necessidade de apresentação do demonstrativo de cálculo, a teor do que prescreve o § 3º, do art. 917, do NCPC, mormente porque a "exequente juntou as cópias do contrato de mutuo firmado pelas partes, que contém as cláusulas necessárias aos cálculos, bem como demonstrativo de débito, evolução da dívida, demonstrativo de evolução contratual", possibilitando a elaboração dos cálculos do montante que entendem devido, "o que não impede a oportuna apreciação do pedido de prova pericial no momento processual próprio", como acertadamente constatou o Magistrado de Primeiro Grau. 3.
A norma processual expressamente determina a apresentação de declaração do valor reputado como correto pelo Embargante, acompanhado do respectivo demonstrativo do cálculo, não havendo necessidade de produção de prova pericial para cumprimento de tal desiderato, sendo certo que, ulteriormente, os valores propugnados poderão ser confirmados através de perícia, acaso o julgador repute necessário.
As genéricas alegações no sentido de que a "continuidade deste tipo de operação e a cobrança de juros e diversos encargos extorsivos e capitalizados, só fez avolumar o débito, chegando ao ponto de as últimas operações serem efetuadas apenas e tão somente para cobrir inexistente saldo devedor dos contratos anteriores, não havendo assim qualquer tipo de crédito em favor do banco Agravado", não elidem os requisitos estabelecidos no §3º, do art. 917 do NCPC.
Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal.” (TRF/2ª Região – 8ª Turma Especializada - Agravo de Instrumento 0010105-14.2018.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Julgamento: 15/07/2019 – Publicação: 19/07/2019). 3- Logo, considerando ter a parte embargante deixado de emendar corretamente a inicial (evento 11), ao descumprir os itens ‘4’ e ‘5’ do despacho do evento 4, indefiro os pedidos alusivos ao excesso de execução, devendo o feito seguir apenas no que tange às demais alegações. 4- Intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, I, do NCPC. 5- Após, com ou sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:37
Decisão interlocutória
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07/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5059676-42.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ANNE CAROLINA LOPESADVOGADO(A): RAPHAEL DA NOBREGA RAMOS (OAB RJ168123)ADVOGADO(A): FABRÍCIO MASSARI SANT' ANNA (OAB RJ137889)EMBARGANTE: ARC CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL DA NOBREGA RAMOS (OAB RJ168123)ADVOGADO(A): FABRÍCIO MASSARI SANT' ANNA (OAB RJ137889) DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando a condição econômica dos embargantes, a teor dos demonstrativos fiscais e bancários que instruem inicial, defiro o benefício da gratuidade de justiça. 2- Haja vista que o substabelecimento juntado ao feito faz menção a processo distinto (evento 1- SUBS7), regularize o advogado outorgante, em 15 (quinze) dias, o aludido documento. 3- Tendo em vista a ausência de garantia integral do Juízo, deixo de atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC). 4- Outrossim, nada a prover quanto à alegação de que “o embargante não possui condições de apresentar uma planilha de cálculos, eis que o real valor do crédito do embargado somente pode ser encontrado por profissional capacitado, daí a necessidade de produção de prova pericial contábil”, na medida em que a oportuna apreciação do pedido de prova pericial no momento processual próprio não afasta a observância do § 3º do art. 917 do CPC quando do ajuizamento dos embargos.
Com efeito, “conquanto os Agravantes aleguem a impossibilidade de apresentação da planilha de cálculo antes da realização da perícia, destacando o art. 369 do CPC e garantia da ampla defesa e do contraditório, tal não se sustenta evidenciada a necessidade de apresentação do demonstrativo de cálculo, a teor do que prescreve o § 3º, do art. 917, do NCPC, mormente porque a "exequente juntou as cópias do contrato de mutuo firmado pelas partes, que contém as cláusulas necessárias aos cálculos, bem como demonstrativo de débito, evolução da dívida, demonstrativo de evolução contratual", possibilitando a elaboração dos cálculos do montante que entendem devido, "o que não impede a oportuna apreciação do pedido de prova pericial no momento processual próprio", como acertadamente constatou o Magistrado de Primeiro Grau. 3.
A norma processual expressamente determina a apresentação de declaração do valor reputado como correto pelo Embargante, acompanhado do respectivo demonstrativo do cálculo, não havendo necessidade de produção de prova pericial para cumprimento de tal desiderato, sendo certo que, ulteriormente, os valores propugnados poderão ser confirmados através de perícia, acaso o julgador repute necessário.
As genéricas alegações no sentido de que a "continuidade deste tipo de operação e a cobrança de juros e diversos encargos extorsivos e capitalizados, só fez avolumar o débito, chegando ao ponto de as últimas operações serem efetuadas apenas e tão somente para cobrir inexistente saldo devedor dos contratos anteriores, não havendo assim qualquer tipo de crédito em favor do banco Agravado", não elidem os requisitos estabelecidos no §3º, do art. 917 do NCPC.
Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal.” (TRF/2ª Região – 8ª Turma Especializada - Agravo de Instrumento 0010105-14.2018.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Julgamento: 15/07/2019 – Publicação: 19/07/2019). 5- Destarte, indique a parte embargante, em 15 (quinze) dias, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, para os fins do § 3º do art. 917 do CPC, sob pena de incidência do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo. -
30/06/2025 17:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:25
Despacho
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27/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:02
Distribuído por dependência - Número: 50266196720244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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