TRF2 - 5005066-21.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 17:12 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02 
- 
                                            29/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            27/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            14/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            10/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            04/08/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/08/2025 13:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/08/2025 11:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            04/08/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            01/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            31/07/2025 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            31/07/2025 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            31/07/2025 14:35 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            31/07/2025 12:51 Juntado(a) 
- 
                                            29/07/2025 19:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/07/2025 14:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            25/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            17/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            16/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005066-21.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCIELMA DA CONCEICAO CAMPANHAO SILVAADVOGADO(A): ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO (OAB RJ173713) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
 
 Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o relatório apresentado pelo oficial de justiça.
- 
                                            15/07/2025 13:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            15/07/2025 13:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            15/07/2025 11:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/07/2025 11:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/07/2025 11:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2025 11:39 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            14/07/2025 22:18 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            09/07/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            01/07/2025 17:36 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
- 
                                            01/07/2025 17:09 Despacho 
- 
                                            01/07/2025 16:19 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            01/07/2025 15:56 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            01/07/2025 15:55 Expedição de Mandado - RJCAMSECMA 
- 
                                            24/06/2025 15:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            24/06/2025 15:14 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            24/06/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            23/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005066-21.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCIELMA DA CONCEICAO CAMPANHAO SILVAADVOGADO(A): ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO (OAB RJ173713) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Inicialmente, vale destacar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
 
 Portanto, fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar nestes autos qualquer atualização que promover no CadÚnico. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício assistencial de amparo ao deficiente previsto na LOAS, indeferido administrativamente pelo INSS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
 
 Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
 
 Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Citação Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
 
 No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Mandado de Constatação Socioeconômica Expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO SOCIOECONÔMICA, com fulcro no art. 370 do CPC, a ser cumprido por Oficial de Justiça, de maneira exclusivamente presencial.
 
 O cumprimento remoto do expediente somente está autorizado no caso de a parte autora residir em área de risco, circunstância que deverá ser fundamentada e certificada pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese, o mandado será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
 
 O(A) Sr(a).
 
 Oficial(a) de Justiça deverá informar o seguinte: a.
 
 Com que pessoas a parte autora mora, indicando nome completo, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco com a parte autora, grau de instrução, ocupação e renda.
 
 Incluir as informações sobre a própria parte autora.
 
 Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. b.
 
 Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
 
 Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c.
 
 Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. d.
 
 Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
 
 Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e.
 
 Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
 
 Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f.
 
 Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). g.
 
 Outras observações que julgar relevantes.
 
 O laudo deve vir, obrigatoriamente, acompanhado de fotos digitais da residência da autora (todos os cômodos e área externa), assim como dos eventuais comprovantes de aquisição de medicamentos. Providências finais Feita a verificação social, dê-se vista às partes, por 5 dias.
 
 Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
 
 A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
 
 Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
 
 Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
 
 Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
- 
                                            18/06/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/06/2025 17:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 17:42 Determinada a citação 
- 
                                            18/06/2025 17:05 Juntado(a) 
- 
                                            17/06/2025 04:10 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            16/06/2025 15:45 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            16/06/2025 13:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008699-29.2024.4.02.5118
Viviane Barbosa Tavares de Queiroz
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001438-98.2023.4.02.5101
Paulo Cesar Faria Signes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002635-54.2024.4.02.5101
Frank Charle Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2024 01:56
Processo nº 5067433-24.2024.4.02.5101
Uniao
Rafael de Oliveira Meirelles Furtado
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 20:35
Processo nº 5000770-53.2025.4.02.5006
Paulo Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacleia dos Anjos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 15:42