TRF2 - 5022261-30.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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10/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
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16/06/2025 18:02
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
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16/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5022261-30.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: JUCELIA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): RENE FARIA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ092099) DESPACHO/DECISÃO A ré pediu a gratuidade de justiça (evento 144, PET2, fl. 1) e juntou declaração de hipossuficiência econômica (evento 156, DECLPOBRE2).
Decisão em que o Juízo reconheceu que a ré recebe pensão com rendimento no valor bruto mensal de R$ 6.011,94 (evento 144, CHEQ9), o que afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica; e determinou à ré comprovar o preenchimento dos pressupostos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC (evento 158, DESPADEC1).
Em resposta, a ré reiterou o pedido (evento 168, RESPOSTA1) e apresentou documentos (evento 168, COMP2 ).
Sobre a questão, há entendimento pacificado do Tribunal Federal da 2ª Região (TRF2) expõe que, para que faça jus ao benefício, a parte deve perceber rendimento bruto mensal não superior a 3 (três) salários mínimos (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000359-59.2017.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 01/12/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/12/2017)”.
Não obstante esse montante corresponda a R$ 4.512,00 - corresponde ao triplo do salário mínimo de R$ 1.504,00 no ano de 2025, a ré apresentou: o respectivo contracheque com rendimento bruto no valor de R$ 6.328,19, em janeiro de 2025 (evento 168, COMP2, fl. 1); contrato de aluguel residencial, firmado pela ré em 01.10.2022, no valor de R$ 700,00 (evento 168, COMP2, fls. 02/07); comprovante de pagamento de taxa de condomínio no valor de R$ 621,29 em dezembro de 2024 (evento 168, COMP2, fls. 08/10); comprovantes de depósito mensal do valor de R$ 1.500,00 no período de outubro de 2024 a janeiro de 2025 em favor de Sabrina Silva Sayão de Oliveira (evento 168, COMP2 , fl. 11) - que afirma ser sua filha desempregada.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido em favor da ré.
A ré pede a reconsideração da decisão em que o Juízo rejeitou liminarmente os embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702, § 3º, do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 292, caput, e inciso II, c/c artigo 324, caput, e § 2º, e art. 329, parágrafo único, e artigo 485, caput, e inciso I, todos do CPC (evento 158, DESPADEC1 ).
Para tanto, a ré afirma que o Juízo não observou o disposto no art. 303, §6º, do CPC, porque não lhe oportunizou a emenda da petição inicial, para apresentar planilha de cálculo para fundamentar seus embargos e tampouco para atribuir valor da causa da reconvenção. Ao final, a ré aponta o valor devido de R$ 31.417,99, para reconsideração da decisão; e afirma se comprometer a vender seu automóvel objeto do contrato 19.1343.149.0000064-85, firmado no dia 03/01/2013, automóvel da marca RENAULT modelo SANDERO GT, ano 2012/2013, após a concordância da autora com seus embargos (evento 168, RESPOSTA1 ).
Documentos da ré (evento 168, COMP2, evento 168, CALC3, evento 168, TABELA4).
A CEF apresentou novos cálculos no valor de R$ 131.759,13, atualizados até 03.04.2025 (evento 173, PET1 , evento 173, INF2, evento 173, INF3).
Sobre a questão, cabe pontuar que o Código de Processo Civil prevê o pedido de reconsideração apenas no momento da interposição de determinados recursos.
Tal pedido seria possível, ainda, na hipótese de fato superveniente, o que de forma alguma ocorre no caso em análise.
E o Juízo foi claro ao afirmar naquela decisão do evento 158, DESPADEC1: "Sobre os embargos à ação monitória, a ré pede apenas o excesso de cobrança pela indevida incidência de juros capitalizados e demais encargos, a serem definidos em perícia contábil (evento 144, PET2 e evento 156, RÉPLICA1).
Porém, a ré não apontou o valor correto que considera devido e tampouco juntou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em descumprimento ao disposto no artigo 702, § 2º, do CPC.
Os embargos à ação monitória devem ser liminarmente rejeitados, nos termos do art. 702, § 3º , do CPC.
Quanto ao pedido da ré de tutela de urgência para limitação da cobrança, ele tem natureza de reconvenção prevista nos termos do art. 343, caput, c/c artigo 702, § 6º, ambos do CPC.
Entretanto, esse pedido não está acompanhada de documentos e de planilha de cálculos discriminados com o valor da dívida que entende devida (evento 144, PET2), e que serviriam, inclusive, para formulação do pedido determinado, e para fixação do respectivo valor da causa, nos termos do art. 292, caput, e inciso II, c/c artigo 324, caput, e § 2º, e art. 329, parágrafo único, todos do CPC.
Apesar da oportunidade concedida (evento 148, DESPADEC1), a parte reconvinte assim não apresentou (evento 156, RÉPLICA1), O pedido de tutela de urgência de natureza reconvencional deve ser rejeitado.
A ré não afastou a plausibilidade da existência do crédito e do seu montante de R$ 83.413,69, atualizado até 11/03/2022, de acordo com os documentos que instruem a petição inicial da ação monitória (evento 1, CONTR6, evento 1, CONTR6, evento 1, PLAN5, evento 1, NFISCAL7)." (evento 158, DESPADEC1 ).
A preclusa decisão do evento 158, DESPADEC1 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em face do exposto: I- DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA RÉ; II- MANTENHO A PRECLUSA DECISÃO evento 158, DESPADEC1 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS; III- PROCEDA A SECRETARIA à conversão da classe deste processo para "Cumprimento de Sentença".
IV- Diante dos cálculos exequendos atualizados apresentados pela CEF (evento 173, INF2 e evento 173, INF3), INTIME-SE A EXECUTADA para PAGAR, na forma do art. 523 do CPC e no prazo de 15 (quinze) dias, o montante a que foi condenada, ficando ciente de que, caso não efetuado o pagamento no referido prazo, a dívida será acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) (§1º do art. 523 do CPC), conforme abaixo discriminado, e estará, a requerimento do credor e observado o art. 523, §3º, do CPC, sujeito à penhora e avaliação.
Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias impugnação, independentemente de penhora e nova intimação.
VALOR DA DÍVIDA (para pagamento no prazo): R$ 131.759,13 VALOR DA MULTA DE 10%: R$ 13.175,91 VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 13.175,91 VALOR TOTAL (decorrido o prazo de 15 dias): R$ 158.110,95 DATA DOS CÁLCULOS: 04/2025 V- Comprovado o pagamento, autorizo a apropriação pela CEF dos referidos valores, com base no parágrafo terceiro do art. 188, inciso II da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Após, dê-se vista à CEF para que se manifeste sobre a extinção da execução, no prazo de 05 dias.
Intimem-se. -
13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:50
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 21:00
Juntada de Petição
-
02/04/2025 19:04
Juntada de Petição
-
02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
-
11/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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10/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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01/02/2025 10:35
Juntada de Petição - (P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para P04003967852 - NEI CALDERON)
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01/02/2025 10:35
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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18/01/2025 19:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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09/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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06/12/2024 15:06
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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06/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:49
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
26/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
-
03/06/2024 16:43
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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02/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 13:57
Despacho
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28/04/2024 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 11:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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05/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
02/04/2024 08:30
Juntada de Petição
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26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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11/03/2024 12:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 115
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04/03/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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02/03/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
26/02/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2024 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 00:35
Juntada de Petição
-
05/02/2024 14:56
Intimado em Secretaria
-
05/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
-
24/11/2023 12:22
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 115
-
22/11/2023 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/11/2023 14:06
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 08:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/11/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2023 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/09/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
08/09/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
-
08/09/2023 14:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/09/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
05/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
17/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
16/08/2023 11:54
Juntada de Petição
-
11/08/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
10/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
08/08/2023 16:15
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2023 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
07/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:41
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 11:34
Juntada de Petição
-
18/07/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
17/07/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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16/06/2023 08:08
Juntada de Petição
-
16/06/2023 08:00
Juntada de Petição
-
16/06/2023 07:57
Juntada de Petição
-
16/06/2023 07:52
Juntada de Petição
-
06/06/2023 17:53
Juntada de Petição
-
01/06/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/06/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 09:38
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
31/03/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/03/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/03/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 14:22
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2023 23:19
Juntada de Petição
-
23/03/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
22/03/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 17:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 22:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
13/03/2023 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/03/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 23:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
03/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
31/01/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
27/01/2023 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
26/01/2023 08:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/01/2023 08:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/12/2022 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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19/12/2022 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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15/12/2022 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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07/12/2022 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/11/2022 08:58
Juntada de Petição
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15/11/2022 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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14/11/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/11/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 16:52
Decisão interlocutória
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11/11/2022 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2022 23:59
Juntada de Petição
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09/11/2022 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
04/11/2022 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/11/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 12:31
Decisão interlocutória
-
02/11/2022 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/11/2022 10:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
02/11/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
28/09/2022 11:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/08/2022 13:07
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 23:26
Juntada de Petição
-
01/08/2022 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2022 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2022 21:24
Determinada a intimação
-
31/07/2022 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2022 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2022 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
09/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2022 17:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
24/05/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2022 08:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/05/2022 08:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 21:38
Juntada de Petição
-
17/05/2022 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:00
Decisão interlocutória
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16/05/2022 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2022 18:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2022 15:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/04/2022 09:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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06/04/2022 17:00
Decisão interlocutória
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30/03/2022 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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