TRF2 - 5001414-21.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001414-21.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: ROMULO COSTA ALMEIDA LEPORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido que negou provimento à apelação, mantendo a sentença na parte que julgou procedente o pedido para conceder parcialmente a ordem e determinar o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES para cada mês trabalhado no período compreendido entre 06/2020 e 22/04.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a suposta omissão no v. acórdão, tendo em vista a alegação da embargante de que não houve manifestação expressa quanto à ilegitimidade passiva do FNDE para o procedimento de abatimento de saldo devedor no contrato de financiamento estudantil celebrado dos profissionais de saúde que trabalharam na pandemia da COVID-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 4.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1.
A parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022, I, II e III. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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11/07/2025 13:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001414-21.2024.4.02.5106/RJ APELADO: ROMULO COSTA ALMEIDA LEPORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. -
30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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30/06/2025 12:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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30/06/2025 12:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 16
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001414-21.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: ROMULO COSTA ALMEIDA LEPORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
LEI 10.260/2001.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de sentença que – em sede de mandado de segurança objetivando o recálculo do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil - FIES, com o abatimento de 1% por mês trabalhado em razão do impetrante ter atuado como médico por 24 meses na linha de frente da COVID-19, na forma do disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC – concedeu a ordem, determinando “o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES para cada mês trabalhado no período compreendido entre 06/2020 (termo inicial mencionado nas declarações juntadas no evento 1.8) e 22/05/2022 (entrada em vigor da declaração de encerramento da situação de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Portaria GM/MS 913)”, não havendo condenação em verba honorária devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia versa sobre o direito do impetrante obter o abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento estudantil, em razão da autora ter atuado como ter atuado como médico por 24 meses na linha de frente da COVID-19, estando o referido benefício, e seus requisitos, previstos no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato, previa que a gestão do FIES caberia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos, restando a instituição legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda. 4.Impetrante que preenche os requisitos necessários para a concessão do abatimento pleiteado, juntando declaração do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TERESÓPOLIS informando que atuou como médico na linha de frente da COVID-19 de junho de 2020 até outubro de 2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 5.Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "o contrato de financiamento estudantil foi firmado em 2014, sendo, portanto, em data anterior à publicação da Lei nº 13.530/2017, razão pela qual, restam inaplicáveis as disposições inerentes ao Novo FIES". Dispositivos relevantes mencionados: artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001,6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 e Lei nº 13.530/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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04/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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