TRF2 - 5003411-26.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003411-26.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALICE CARREIRO MOULINADVOGADO(A): GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB ES027532)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)AUTOR: BERNARDO MOULIN MAGALHAESADVOGADO(A): GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB ES027532)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALICE CARREIRO MOULIN e BERNARDO MOULIN MAGALHAES, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, tendo em vista que o autor BERNARDO (contratante do FIES) e sua fiadora, ALICE, teriam sido negativados indevidamente.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que o nome do autor seja retirado do cadastro de inadimplentes, com a abstenção de que a CEF realize nova inscrição enquanto o contrato estiver sendo cumprido, bem como a instituição financeira seja compelida a fornecer acesso aos boletos de pagamento.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico parcial verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que teve o nome negativado em virtude de pendências financeiras relativas às prestações inadimplentes do contrato FIES, ajuste nº 06.0662.185.0004003-82.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se nos ev. 1.8 e 1.9 a existência de negativação em desfavor do autor BERNARDO, beneficiário do FIES, e da autora ALICE, fiadora no contrato.
Além disso, embora não conste nas negativações o número do contrato do FIES, o print de ev. 1.5, relativo a uma conversa com funcionário da CEF, informa a ocorrência de problemas em sistemas restritivos em nível nacional relacionado ao FIES, permitindo concluir que as negativações colacionadas nos ev. 1.8 e 1.9 seriam derivadas do financiamento.
Destaca-se também que eventuais débitos existentes foram renegociados com a instituição financeira, nos termos do contrato de fls. 01/05 e do extrato de fl. 08, ambos do ev. 1.7, de forma que o autor BERNARDO deu início ao pagamento das parcelas, conforme as fls. 06/07 do ev. 1.7.
Desse modo, é verossímil a alegação de que a restrição seria indevida, considerando que houve renegociação de dívida relacionada ao financiamento e que a renegociação está sendo adimplida pelo financiado.
Contudo, quanto ao requerimento de envio de boletos, não há na documentação elementos de que a CEF teria a obrigação de enviá-los ao autor, nem mesmo consta tal determinação no contrato de renegociação.
No que tange ao perigo de dano, verifica-se sua presença nos autos, na medida em que a permanência da negativação após a quitação prejudica o crédito do autor, interferindo em sua reputação e impedindo a realização de operações financeiras.
A manutenção da restrição pode comprometer gravemente sua vida civil e econômica, como já alegado, inclusive com perdas negociais concretas.
Assim, presentes os requisitos, o deferimento parcial da tutela é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que a CEF proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à exclusão do nome dos autores ALICE CARREIRO MOULIN e BERNARDO MOULIN MAGALHAES dos cadastros de inadimplentes, relativamente à dívida de R$ 26.068,94, vinculada ao contrato nº 06.0662.185.0004003-82; 2) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo a CEF demonstrar que o autor BERNARDO estaria inadimplente com as parcelas vinculadas ao contrato nº 06.0662.185.0004003-82.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. -
18/09/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:04
Concedida em parte a Tutela Provisória
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23/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003411-26.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALICE CARREIRO MOULINADVOGADO(A): GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB ES027532)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)AUTOR: BERNARDO MOULIN MAGALHAESADVOGADO(A): GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB ES027532)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALICE CARREIRO MOULIN e BERNARDO MOULIN MAGALHAES, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, tendo em vista que o autor BERNARDO (contratante do FIES) e sua fiadora, ALICE, teriam sido negativados indevidamente.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que o nome do autor seja retirado do cadastro de inadimplentes, com a abstenção de que a CEF realize nova inscrição enquanto o contrato estiver sendo cumprido, bem como a instituição financeira seja compelida a fornecer acesso aos boletos de pagamento.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
01/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:20
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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