TRF2 - 5010861-31.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 17:13 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02 
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                                            21/07/2025 17:12 Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/06/2025 23:31 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            24/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            23/06/2025 14:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            23/06/2025 14:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            23/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5010861-31.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: GUTIERREZ GUERRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 VIA ELEITA INADEQUADA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita para cumprimento do título executivo judicial referente à ação pelo procedimento comum nº 0027207- 32.2016.4.01.3400.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente o apelante preencheu as condições da ação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de cumprir o título executivo judicial relacionado à outra ação de procedimento comum, ainda não transitada em julgado. 4.
 
 Não se trata de uma hipótese de execução individual de processo coletivo, o que justificaria a distribuição da presente demanda em apartado.
 
 A via eleita demonstra-se inadequada para alcançar a tutela jurisdicional pleiteada, evidenciando a falta de interesse processual. 5.
 
 O cumprimento definitivo da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deve ser promovido nos próprios autos da ação originária, de modo que a inauguração de uma outra fase procedimental, em paralelo à já existente, constitui pretensão carecedora de interesse processual, o que deságua na manutenção da sentença.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: A via eleita pelo autor demonstra-se inadequada para alcançar a tutela jurisdicional pleiteada, evidenciando a falta de interesse processual.
 
 Dispositivos relevantes citados: Artigos 509, 518, 534 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL N. 0066113-33.2011.4.01.9199/RO, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, 23/02/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
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                                            18/06/2025 19:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/06/2025 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/06/2025 17:17 Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            18/06/2025 17:17 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/06/2025 13:34 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            09/06/2025 13:15 Lavrada Certidão 
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                                            27/05/2025 16:42 Juntada de Petição 
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                                            26/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b> 
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                                            23/05/2025 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 17:33 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 17:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            23/05/2025 17:28 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163 
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                                            22/05/2025 21:16 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            16/12/2024 15:34 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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