TRF2 - 5007881-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007881-71.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051573-46.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: RODRIGO AREAS DA SILVA REISADVOGADO(A): BRUNA CARAM RODRIGUES COSTA (OAB RJ159584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 23, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe efeito suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
18/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
17/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
16/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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