TRF2 - 5012410-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
13/08/2025 09:56
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012410-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE RIBEIRO FILHOADVOGADO(A): RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ RIBEIRO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade (NB 181817395-3), com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/04/2017.
Inicialmente, a parte autora fundamentou seu pedido na existência de atividades concomitantes não adequadamente computadas pelo INSS, o que teria gerado prejuízo na apuração do valor do salário de benefício e, por consequência, da RMI.
Em sede de contestação (evento 12, CONT1), o INSS alegou decadência, com base no art. 103 da Lei 8.213/91, bem como, subsidiariamente, prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No mérito, defendeu a regularidade da concessão do benefício, impugnando a tese das atividades concomitantes ao argumento de que os vínculos possivelmente decorreriam de regimes diversos (RPPS e RGPS), hipótese na qual não se aplicaria o Tema 1070 do STJ.
Na réplica (evento 17, REPLICA1), o autor esclareceu que todos os vínculos registrados em seu CNIS decorrem de relações celetistas e estão vinculados exclusivamente ao RGPS, não existindo filiação a Regime Próprio de Previdência Social.
Somente, se esqueceu de afirmar que o benefício poderia ser revisto com base na aplicação do fator previdenciário mais vantajoso, diante do tempo de contribuição e idade à época da DIB.
Com a análise técnica dos autos e da planilha de cálculo de tempo de contribuição abaixo, restou comprovado que a parte autora, na DIB (03/04/2017), preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, I da CF/88, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, e que, nos termos do art. 29-C, I da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, fazia jus à dispensa da aplicação do fator previdenciário, por ter atingido mais de 95 pontos (somatório de idade e tempo de contribuição).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento03/04/1952SexoMasculinoDIB03/04/2017NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA (PADM-EMPR)17/06/197031/12/19901.0020 anos, 6 meses e 14 dias2472VALE S.A.26/04/197525/11/19771.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância03CONSTRUTORA ESPIRITO SANTO LIMITADA21/07/197822/08/19781.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância04EXTRAMIL EXTRACAO E TRATAMENTO DE MINERIOS SA17/10/197805/03/19791.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância05CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUCOES SA17/05/198022/12/19801.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância06NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD)10/02/198104/05/19811.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância07CHRISTIANI NIELSEN ENGENHEIROS E CONSTRUTORES S A10/09/198216/03/19831.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância08TRANSPORTADORA LEAL LTDA10/01/198501/06/19891.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância09TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA19/06/199031/01/19921.001 ano, 1 mês e 0 diasAjustada concomitância1310CONSTRUTORA ESPIRITO SANTO LIMITADA05/10/199227/01/19951.002 anos, 3 meses e 23 dias2811TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA01/06/199511/11/19961.001 ano, 5 meses e 11 dias1812TERC-TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA02/12/199622/06/19981.001 ano, 6 meses e 21 dias1913GRANIBLOCK SERVICOS E LOCACOES LTDA (IEAN)01/04/199930/06/19991.000 anos, 3 meses e 0 dias314J.C.S.
FERREIRA - MINERACAO BOTELHA (ACNISVR AEXT-VT)01/09/199921/09/19991.000 anos, 0 meses e 21 dias115C.
N.
MINERACAO LTDA (IEAN)01/01/200030/06/20001.000 anos, 6 meses e 0 dias616MONTE HOREB GRANITOS LTDA01/09/200020/09/20011.001 ano, 0 meses e 20 dias1317GUIDONI BRASIL S/A (IEAN)01/07/200201/08/20021.000 anos, 1 mês e 1 dia218ROYAL GRANITE DO BRASIL LTDA21/10/200231/10/20041.002 anos, 0 meses e 10 dias2519JJ PESQUISAS MINERAIS LTDA01/08/200524/10/20051.000 anos, 2 meses e 24 dias320MINERACAO PAVAO LTDA02/01/200631/05/20061.000 anos, 4 meses e 29 dias521TERC-TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA (IEAN)01/11/200616/01/20071.000 anos, 2 meses e 16 dias322ALMEIDA E FILHO TERRAPLENAGENS LTDA01/03/200731/07/20081.001 ano, 5 meses e 0 dias1723CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA01/09/200831/10/20091.001 ano, 2 meses e 0 dias1424CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA20/04/201003/02/20141.003 anos, 9 meses e 14 dias4725CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA26/05/201422/05/20151.000 anos, 11 meses e 27 dias1326CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA01/08/201712/03/20181.000 anos, 7 meses e 12 diasPeríodo posterior à DER827CONSORCIO CONTRACTOR - IGUATEMI (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)15/02/202131/07/20251.004 anos, 5 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER53 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)26 anos, 11 meses e 9 dias32546 anos, 8 meses e 13 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)1 anos, 2 meses e 20 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)27 anos, 3 meses e 0 dias32947 anos, 7 meses e 25 diasinaplicávelAté a DIB (03/04/2017)39 anos, 1 mês e 21 dias47765 anos, 0 meses e 0 dias104.1417 A planilha apresentada indica: Idade na DIB: 65 anosTempo de contribuição total: 39 anos e 5 mesesPontuação (Idade + Tempo): 104,1 pontosFator previdenciário: 1,1681 Diante da disparidade identificada entre o benefício concedido e aquele que seria mais vantajoso ao segurado, impõe-se o reexame do processo administrativo para apurar por que o INSS não ofertou ao autor o melhor benefício possível à época da concessão, conforme assegura o ordenamento jurídico.
Com fundamento no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, reabre-se a presente discussão, uma vez que restou evidenciado, após análise das manifestações das partes, que o pedido inicial formulado pelo segurado não refletia a extensão total do direito pleiteado.
Assim, garante-se ao seguro o direito de receber o benefício mais vantajoso a que faz jus, ainda que diverso do originalmente exigido, conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 128/2022, especialmente em seu artigo 577que impõem ao INSS a análise integral dos elementos do requerimento administrativo e autorizam a concessão do benefício cabível desde que preenchas os requisitos legais.
Art. 577.
Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e Nesse cenário, regular-se o direito à revisão da aposentadoria por idade, com conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, quando demonstrada a vantagem dessa modalidade e o cumprimento dos requisitos legais.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de revisão ampla do benefício, inclusive quando o mérito da questão não foi devidamente apreciado no momento da concessão, observando-se o prazo decadencial de dez anos para o requerimento, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, buscando resguardar tanto a segurança jurídica quanto o direito do garantido ao melhor benefício possível.
Por conseguinte, esta fase processual tem por objetivo corrigir o equívoco inicial e garantir a eficácia da tutela do direito previdenciário do autor, evitando-se a perpetuação de prejuízo decorrente de demandas equivocadas.
DETERMINAÇÃO Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar o seguinte: Intime-se a GEVIX (Gerência Executiva do INSS em Vitória/ES) para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício NB 181817395-3, inclusive documentos internos de cálculo, formulários de concessão e histórico de análise de alternativas de benefício, com especial atenção ao motivo pelo qual não foi ofertado ao segurado o benefício mais vantajoso com base na regra de pontos.Intime-se a Procuradoria Federal junto ao INSS para que, tomando ciência do novo rumo do feito, tenha amplo acesso e se manifeste, querendo, sobre os novos elementos que embasarão a revisão, observando-se o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Após o cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para prosseguimento, inclusive para eventual sentença. -
04/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012410-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE RIBEIRO FILHOADVOGADO(A): RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
19/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/05/2025 17:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2025 18:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 18:02
Determinada a citação
-
13/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 17:14
Despacho
-
12/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001450-50.2025.4.02.5002
Marcelo de Lima Soncini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 12:56
Processo nº 5005352-76.2024.4.02.5121
Alison da Silva Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008018-07.2024.4.02.5006
Elenita Pianca
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 13:03
Processo nº 5004395-20.2024.4.02.5107
Ana Margarida Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 07:41
Processo nº 5024573-85.2022.4.02.5001
Genobio Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00