TRF2 - 5000055-96.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000055-96.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VALCINEA DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOURA DE ARAUJO (OAB RJ141807)ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO (OAB RJ205303)ADVOGADO(A): LUMA COUTINHO ARAÚJO (OAB RJ241058) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; (...) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...) XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, apresente provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data do óbito (datadas do período de 23/07/2017 a 23/07/2019).
Ademais, no mesmo prazo e também sob pena de extinção do processo, deverá a parte autora acostar aos autos: 1) cópia legível da certidão de óbito do Sr.
Santiago Roque; 2) cópia INTEGRAL da Ação Trabalhista nº 0100135-67.2023.5.01.0452, bem como de eventuais provas materiais, contemporâneas dos fatos, que comprovem a existência do vínculo trabalhista do de cujus, encerrado em 07/2019 (art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91).
A seguir, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:25
Determinada a intimação
-
18/05/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2025 22:14
Determinada a intimação
-
27/01/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017641-13.2024.4.02.5001
Fundacao Novo Milenio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Caroline Matias Gabriel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 15:47
Processo nº 5094455-57.2024.4.02.5101
Amanda de Oliveira Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016393-10.2023.4.02.5110
Irapuan Carvalho de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007382-87.2024.4.02.5120
Nelson dos Santos Toledo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006251-83.2024.4.02.5118
Marta Veiga da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 15:14