TRF2 - 5060831-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060831-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDINEI FERNANDES SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte demandante para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) cópia do laudo técnico pericial que pretende se valer como prova emprestada; b) cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, caso ainda não estejam presentes nos autos. Ressalte-se que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS devem ser apresentadas integralmente, de forma legível e em ordem cronológica, bem como compreender todos os vínculos que pretende ver reconhecidos, constando, inclusive, anotações de férias, fundo de garantia e demais anotações gerais, para que seja reconhecida a presunção de veracidade das informações contidas nos documentos, sob pena de desconsideração daquelas cujas condições não permitam a afirmação de sua higidez. c) documentos comprobatórios do exercício de atividade sujeita a condições especiais de todos os períodos de trabalho que pretende sejam reconhecidos, tais como formulários DSS-8030, laudos técnicos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras, sob pena de desconsideração dos períodos não devidamente comprovados, caso ainda não estejam presentes nos autos; d) comprovação do exercício de atividade especial no alegado período de 09/08/1999 a 23/05/2002 – SUDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação, nos termos do arts. 334, §4º, II e 335 c/c 185, todos do CPC/2015.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Apresentada a contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º, do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (dez) dias, para se manifestar em réplica.
Após, venham conclusos para prolação de decisão acerca das provas eventualmente requeridas na contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de Instrução e julgamento, caso necessária.
Ciência ao MPF, caso verificada alguma das hipóteses do art. 178 do CPC.
Por fim, trata-se de demanda na qual se discute o reconhecimento da especialidade de trabalho de vigilante.
Em 21/10/2019 o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou para julgamento sob sistemática dos recursos especiais repetitivos do Tema 1031, em que se discute (a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade, com determinação de suspensão de todos os processos em trâmite em âmbito nacional.
A tese representativa da controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
A tese firmada pelo STJ em 09/12/2020 no julgamento do tema foi a seguinte: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Há que se destacar, todavia, que a matéria foi submetida ao STF no Tema nº 1.209 (RE 1.368.225), com reconhecimento da existência de repercussão geral e determinação de suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema. Deste modo, após cumpridas as determinações anteriores, determino o sobrestamento do feito até a decisão do STF.
Intimem-se as partes para ciência. -
26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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