TRF2 - 5058264-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 15:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2025 15:12:43)
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23/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058264-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA FLAVIANE FAGUNDES DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO, ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. - negativa do INSS ao requerimento de LOAS, para que se configure o prévio requerimento administrativo. -
30/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:12
Determinada a intimação
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18/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 13:56
Juntada de Petição
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13/06/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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