TRF2 - 5054739-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 21:38
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054739-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIS FELIPPE MARTINS REISADVOGADO(A): JULIANA RIBEIRO DE AMORIM (OAB RJ238562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS FELIPPE MARTINS REIS contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO, objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado abstenha-se de fiscalizar a sua atividade laboral bem como adotar qualquer medida coercitiva para compeli-lo a registrar-se nos quadro do CREF, Alega o impetrante, em síntese, que é atleta de futevôlei e começou a ministrar aulas, sendo a sua principal fonte de renda.
Sustenta que o CREF 1/RJ tem realizado fiscalizações ilegais e exigido que professores de futevôlei façam a sua inscrição profissional, sob pena de autuações e até mesmo de condução à delegacia.
Ressalta que a profissão de técnico de futevôlei não está incluída nas atividades privativas dos profissionais de educação física, conforme Lei 8.650/1993, e que o fato gerador da cobrança de anuidade dos Conselhos de Fiscalização profissional é o registro e não o efetivo exercício da profissão, não sendo devidas as fiscalizações realizadas pelo impetrado.
A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Comprovante de custas recolhidas, parcialmente, no evento 10.
Relatados, fundamento e decido.
I - Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito: a) procuração outorgada aos patronos signatários da petição inicial, bem como adequação da associação no sistema E-Proc; b)comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; Sem prejuízo da emenda acima, passo a apreciar o pedido de liminar.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
A Lei nº 9.696/98 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física, elecando no seu art. 2º os profissionais que serão inscritos nos Conselhos Regionais de Educação Física: “Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef.” Já o art. 3º do mesmo ato normativo estabelece as atribuições do Profissional de Educação Física: “Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” Analisando o dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que não está entre as atribuições do profissional de Educação Física a atividade do instrutor ou treinador, dispensando-os da inscrição no respectivo Conselho Profissional.
No caso vertente, o impetrante alega que é professor de futvôlei e ministra aulas, e portanto, não está obrigado a se inscrever no Conselho de Educação Física.
Assim, não havendo previsão legal que obrigue o instrutor de Futvôlei a se inscrever no Conselho Profissional, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora é evidente, tendo em vista a possibilidade de ocorrer a fiscalização pelo Conselho Profissional a qualquer momento. Por todo o exposto, ante a presença dos requisitos expostos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado abstenha-se de fiscalizar a atividade laboral do impetrante, como professor de FUTVÔLEI, sem diploma de curso superior de Educação Física, bem como de adotar qualquer medida coercitiva para compeli-lo a registrar-se nos quadros do CREF1/RJ.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício, e intime-a desta decisão para cumprimento.
Cientifique-se o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. -
01/08/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 17:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054739-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIS FELIPPE MARTINS REISADVOGADO(A): JULIANA RIBEIRO DE AMORIM (OAB RJ238562) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, constato que não consta recolhimento de custas processuais.
Nesse sentido, providencie a impetrante, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar inaudita altera pars.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino o cancelamento da distribuição. -
13/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:33
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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