TRF2 - 5058345-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058345-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JULIO CEZAR DA SILVA NETOADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ157384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIO CEZAR DA SILVA NETO tendo por autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise e profira decisão sobre o requerimento administrativo nº 1246473110, que consiste em pedido de Atualização de Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento (1.10).
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença da plausibilidade jurídica da alegação do impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional pleiteado.
Nos documentos que instruem a petição inicial, somente constam o comprovante do protocolo de requerimento (1.10), o CNIS (1.15 e 1.16), entre outros documentos, não tendo sido anexada comprovação a respeito da atual situação do processo administrativo, sendo impossível uma apreciação acerca do andamento do mesmo.
Portanto, pela análise dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, não há como, de imediato, concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
Com isso, faz-se necessário privilegiar a regra constitucional do prévio contraditório, não se observando, de plano, os requisitos para a concessão da liminar, quanto mais sem a oitiva da autoridade impetrada, cabendo salientar, ainda, por oportuno, a via célere do mandado de segurança eleita pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO10S)
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13/06/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 17:13
Declarada incompetência
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13/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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