TRF2 - 5003659-89.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003659-89.2025.4.02.5002/ESAUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES (OAB ES025356)SENTENÇAPois bem, considerando o que dispõe o enunciado nº 90 do FONAJE (a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento), a homologação da desistência manifestada no evento 16 é medida que se impõe.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 18:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001649-09.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 16, 38, 39
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04/09/2025 18:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003431-22.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 56
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02/09/2025 18:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 08:53
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 19:09
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003659-89.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES (OAB ES025356) DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido em Inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, indeferido administrativamente. Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com as respostas do seguinte questionário: 1. Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente. 2. Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, renda, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco. 3. A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante. 4. O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.
Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome e CPF do cedente. 5. Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. 6. A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.
Alerto a parte autora de que a ausência das informações supramencionadas poderá importar no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Procedimentos após a emenda Atendidos os itens acima (no tópico “Emenda à inicial), determino, desde já, que a Secretaria realize pesquisa junto ao Sistema GERID, do INSS, juntando aos autos a consulta do CNIS as pessoas relacionadas no número 2 (pessoas que residem com a parte autora).
Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil, bem como defiro a tramitação prioritária nos termos do artigo 1.048, do CPC.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.1 Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Citação Na sequência, cite-se o Réu para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Da expedição de mandado Para a realização da pesquisa da condição socioeconômica, determino a realização de constatação por Oficial de Justiça, com os seguintes objetivos: 1.
Entrevistar a parte autora, relatando: a) quem são as pessoas que moram na residência, informando nome completo, CPF, idade, estado civil, nível de escolaridade, profissão, renda de todos os residentes, bem como o grau de parentesco entre eles; b) certificar quaisquer circunstâncias e fatos com os quais se depararem durante a diligência que posam ter importância para a aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS). 2.
Fotografar a parte externa e interna da residência, identificando a quantidade de cômodos e de camas existentes no local. 3. Verificar se a residência possui garagem.
Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do mandado de forma eletrônica, nos termos da Portaria nº JFES-POR-2020/00078, de 18 de dezembro de 2020.
Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
23/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 00:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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