TRF2 - 5001631-29.2022.4.02.5108
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
15/07/2025 14:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOCR10S para RJRIOCR09F)
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15/07/2025 13:06
Despacho
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
14/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
14/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5001631-29.2022.4.02.5108/RJ EXECUTADO: AMAURY DE BARROS PESSOAADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA ALVARENGA (OAB RJ178662)ADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 56, PET1, a defesa de AMAURY DE BARROS PESSOA, informa que em razão da idade avançada do acordante, que conta hoje 74 anos, e dos graves graves problemas de saúde decorrentes da atividade de pescador, AMAURY encontra-se impossibilitado de trabalhar.
Em consequência, sobrevive, atualmente, com os parcos recursos de sua aposentadoria, no montante líquido de R$ 909,11 (novecentos e nove reais e onze centavos), valor que mal o permite comprar seus medicamentos (evento 56, PET1).
Por tais razões, a defesa postula a revisão das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, especialmente no que diz respeito ao valor das prestações pecuniárias, fixando-as em valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, em razão da impossibilidade de cumprimento das obrigações originais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou o parecer do evento 81, PET1 no requer a homologação do TERMO ADITIVO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre as partes, segundo o qual AMAURY DE BARROS PESSOAS se compromete a (evento 81, ANEXO2): (i) adimplir prestação pecuniária no valor remanescente de R$ 900,00 (novecentos reais), em pagamento único ou em até 6 (seis) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento no dia 05 de cada mês e início do primeiro pagamentos até 05.07.2025, cujo montante deverá ser destinado à entidade pública ou de interesse social, indicado pelo Juízo; (ii) reparar parcialmente o dano, devendo, para tanto, realizar o pagamento mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, com vencimento de cada parcela no dia 05 de cada mês, mediante utilização da GRU - Guia de Recolhimento da União, com UG 510001, Gestão 57202 e código de recolhimento 13.804-5, https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, devendo iniciar os pagamentos até o dia 05.07.2025; (iii) até os adimplemento das obrigações previstas nos itens 1 e 2, não se ausentar do Município de sua residência por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; (iv) informar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail; (v) comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo juntar aos autos os comprovantes de depósito referentes ao ressarcimento do dano, bem como os comprovantes de cumprimento da prestação pecuniária tão logo realizados os pagamentos de cada parcela; e (vi) não praticar crime ou ser preso durante o cumprimento do ANPP, sob pena de rescisão do acordo.
O pagamento da prestação pecuniária se dará por meio de depósito judicial, em conta individual vinculada aos presentes autos, a ser aberta pelo apenado junto à Agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua Adolfo Silveira, nº 125, Centro, São Pedro da Aldeia/RJ (Agência nº 1243-2). Após o cumprimento integral da pena de prestação pecuniária, os valores depositados serão transferidos para a conta única deste Juízo (Agência Caixa Econômica Federal 1243, Operação 013, Conta Poupança 16007-1), em observância ao disposto na Resolução N° CJF-RES-2014/00295, de 04/06/2014, que regulamenta o art. 5º da Resolução nº 154/2012 do CNJ. Possíveis dúvidas ou justificativas de descumprimento deverão ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], sendo este o canal de comunicação do réu com o Juízo.
Isto Posto, HOMOLOGO o o TERMO ADITIVO A ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos do § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, para ciência. Comunique-se ao Juízo da Execução.
Após, proceda-se a nova suspensão da presente ação penal, enquanto se aguarda o cumprimento integral do ANPP. -
11/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 15:20
Despacho
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17/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOCR09S para RJRIOCR10S)
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17/06/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5001631-29.2022.4.02.5108/RJ EXECUTADO: AMAURY DE BARROS PESSOAADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA ALVARENGA (OAB RJ178662)ADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165) DESPACHO/DECISÃO Redistribuam-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que delibere sobre o pedido formulado pela defesa ao evento 56, PET1, bem como sobre a manifestação ministerial ao evento 61, PET1.
Ciência ao MPF e à defesa. -
13/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:19
Despacho
-
24/02/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 19:27
Despacho
-
25/10/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/10/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 20:42
Despacho
-
15/08/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 13:56
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2024 14:26
Expedição de Termo de Comparecimento
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2024 13:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2024 15:19
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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12/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:15
Despacho
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25/04/2024 23:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 18:11
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJSPE01F para RJRIOCR09S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
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21/03/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 20:54
Determinada a intimação
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24/01/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/12/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/11/2023 14:51
Juntado(a)
-
07/11/2023 14:18
Expedição de Termo de Comparecimento
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30/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2023 15:13
Juntado(a)
-
26/06/2023 15:09
Expedição de Termo de Comparecimento
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14/02/2023 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2023 13:50
Expedição de Termo de Comparecimento
-
30/09/2022 15:27
Juntado(a)
-
30/09/2022 15:26
Expedição de Termo de Comparecimento
-
27/09/2022 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/08/2022 12:45
Expedição de Termo de Comparecimento
-
30/06/2022 15:36
Juntado(a)
-
03/06/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2022 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2022 14:49
Intimado em Secretaria
-
23/05/2022 13:31
Expedição de Termo de Comparecimento
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23/05/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 13:28
Determinada a intimação
-
23/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2022 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/05/2022 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 17:15
Determinada a intimação
-
29/04/2022 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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