TRF2 - 5012749-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012749-18.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DANIEL EMILIO COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL EMILIO COELHO DE OLIVEIRA (OAB RJ117047)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários fixados no processo n. 5052115-74.2019.4.02.5101.
Citada, a CEF alega realizou o pagamento nos autos do processo 50956833820224025101, bem como impugnou a execução.
Aduz que o exequente tenta se beneficiar de uma nova demanda (evento 13, DOC1).
Decido.
Na execução extrajudicial n. 5052115-74.2019.4.02.5101, a CEF, diante da inadimplência do contrato n. 194780653000000155, promoveu a execução de Amilton Neres da Cunha, David Gomes de Oliveira e Mercado e Panificação 285 Ltda.
Opostos embargos à execução n. 5095683-38.2022.4.02.5101 por David Gomes de Oliveira, foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade e declarar extinta a execução nº 5052115-74.2019.4.02.5101/RJ quanto a DAVID, em razão do reconhecimento de fraude.
Na mesma oportunidade, houve condenação da embargada (CEF) em honorários, conforme a seguir (Voto.evento 33, DOC1): Nessa circunstância, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar em parte a sentença e determinar a elevação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Verifico que nos embargos à execução 5095683-38.2022.4.02.5101 foram executados os honorários de sucumbência, tendo a CEF efetuado o depósito e impugnado.
Posteriormente, foi proferida decisão acolhendo a impugnação e fixado os honorários em 37.194,50 (evento 112, DOC1).
Ocorre que o exequente opôs embargos de declaração no evento 125 da execução extrajudicial n. 5052115-74.2019.4.02.5101 alegando omissão quanto à ausência de fixação de honorários.
Tais embargos de declaração foram acolhidos.
Transcrevo trecho da decisão (evento 130, DOC1): I - No ev. 125, o executado DAVID GOMES DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 120, requerendo a extinção do feito com relação a ele, condenação em honorários entre 10 e 20% do valor da execução, além de custas processuais.
Decido.
Prolatada sentença nos Embargos à Execução nº 5095683-38.2022.4.02.5101(ev. 43), que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade e declarar extinta a execução nº 5052115-74.2019.4.02.5101/RJ quanto a DAVID, em razão do reconhecimento de fraude.
Na mesma oportunidade, houve condenação da embargada (CEF) em honorários.
Assim, nestes autos, foi proferido o despacho do ev. 120, que determinou o desbloqueio de valores e restrições em nome de tal executado, além da intimação para a exequente requerer o que de direito quanto aos executados remanescentes.
A decisão extinguiu a execução em relação a DAVID, mas não tratou de honorários de sucumbência. Portanto, o executado requer condenação em honorários em razão da extinção da execução, cumulados com os honorários devidos nos embargos à execução.
No tema 587, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução." A extinção da execução com relação a ele tem força de sentença e cabe condenação em honorários. A decisão, ao extinguir a execução no presente processo em face do Executado, pelos fundamentos apontados, reconheceu que a Exequente – CEF foi vencida ao ser extinta a execução quanto a DAVID e, portanto, deve arcar com os ônus decorrentes da sucumbência. (art. 203, § 1º do CPC). Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta.
No entanto, os honorários ora fixados devem ser executados em autos apartados, distribuídos por dependência, após o trânsito em julgado, a fim de evitar tumulto processual.
Assim, acolho os embargos de declaração do ev. 125 e determino que a decisão do ev. 120 passe a ser lida da seguinte forma: "Considerando a sentença prolatada nos Embargos à Execução nº 5095683-38.2022.4.02.5101, que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade e declarar extinta a execução nº 5052115-74.2019.4.02.5101/RJ quanto a DAVID GOMES DE OLIVEIRA, em razão do reconhecimento de fraude, proceda a Secretaria o desbloqueio de todos valores bloqueados, via Sisbajud, em nome do requerente.
Por oportuno, determino o desbloqueio de quaisquer restrições porventura existentes em nome de DAVID GOMES DE OLIVEIRA.
Condeno a CEF ao pagamento dos honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da execução, na forma do art. 85 parágrafo 2o do CPC.
A execução de tais honorários deve se dar em autos apartados distribuídos por dependência, após o trânsito em julgado.
Após, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. " Logo, depreende-se que a CEF foi condenada em honorários na execução extrajudicial (5052115-74.2019.4.02.5101) e nos embargos à execução (5095683-38.2022.4.02.5101).
No presente caso, o exequente busca o cumprimento dos honorários fixados no processo n. 5052115-74.2019.4.02.5101, informando como devido o montante de R$ 72.462,69.
Ainda que a CEF não tenha impugnado o valor é facultado ao magistrado revisar os cálculos quando verificar inconsistências, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra (AgInt no REsp 1608052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017). A base de cálculo utilizada pelo exequente não corresponde ao valor dado à causa (evento 1, DOC4). É importante ressaltar que o excesso é evidente e não há necessidade de dilação probatória, pois é o mesmo valor que se executa no processo n. 5095683-38.2022.4.02.5101, inclusive já tendo sido definido o montante devido.
Registro que o exequente, ao ajuizar o presente cumprimento, tinha ciência da controvérsia a respeito da base de cálculo.
Um vez que a base de cálculo dos honorários foi a mesma em ambos os processos (10% sobre o valor da causa), não há como fixar valores diferentes.
Assim, fixo como devido o montante de R$ 37.194,50, reconhecendo excesso no cumprimento.
Condeno o Exequente em honorários que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, que soma a quantia de R$ 3.526,82 (excesso de R$ 35.268,19 x 10%), na forma do art. 85, paragrafo 2° do CPC.
Noutro giro, entendo que o depósito realizado no processo n. 5095683-38.2022.4.02.5101 no valor de R$ 72.462,69, afasta a incidência da multa e honorários previstos no §3º do art.523, diante a vedação de enriquecimento sem causa.
Intimem-se às partes para manifestar acerca do interesse de que os valores devidos sejam descontados do valor que pretende levantar referente ao depósito no processo n. 5095683-38.2022.4.02.5101 .
Prazo: 15 dias. -
02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2025 03:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012749-18.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROEXEQUENTE: DANIEL EMILIO COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL EMILIO COELHO DE OLIVEIRA (OAB RJ117047)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 09/06/2025 - PETIÇÃOEvento 9 - 06/05/2025 - Determinada a citação -
25/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 23:55
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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09/05/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/05/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 10:44
Determinada a citação
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26/03/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14S para RJRIO30F)
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18/03/2025 13:32
Despacho
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18/03/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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18/03/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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