TRF2 - 5076497-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            05/09/2025 11:28 Juntada de Petição 
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                                            04/09/2025 16:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/09/2025 16:04 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/08/2025 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP 
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                                            28/08/2025 19:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/08/2025 19:42 Determinada a citação 
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                                            24/07/2025 10:02 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            02/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076497-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCEMAR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) DESPACHO/DECISÃO Foi proferido despacho de emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse se foi submetida a todas as etapas do processo administrativo.
 
 Em atenção ao despacho, a parte autora informou o seguinte: “(...) Que o autor não foi submetido à verificação sócio econômico pelo INSS, Em beneficio assistencial de amparo ao Idoso, os segurados não são submetidos à verificação socioeconômica, por assistente social no posto do INSS, a análise é feita pelas informações do Cad-Único.
 
 Só ocorre tal verificação no beneficio assistencial a pessoa com deficiência, onde os segurados passam por perícia médica e assistente social.” Diante do esclarecido, forçoso reconhecer que o feito não está em condições de prosseguimento.
 
 Com efeito, se a parte autora admite que não foi submetida à verificação socieoconômica pelo INSS, não deve ser submetida à avaliação judicial, pois o Poder Judiciário não pode fazer as vezes da autarquia, que é o que a demandante pretende. Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la.
 
 Não compete ao juízo assumir o papel da autarquia, produzindo, por via transversa, o conteúdo do processo administrativo, que é de atribuição exclusiva da autarquia.
 
 Assim, concedo derradeiro 5 (cinco) dias para que a parte autora altere seu pedido em conformidade com despacho retro.
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                                            01/07/2025 15:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/07/2025 15:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/07/2025 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 13:18 Despacho 
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                                            29/04/2025 13:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/03/2025 13:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            14/03/2025 13:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            12/03/2025 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/03/2025 11:35 Determinada a intimação 
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                                            29/11/2024 14:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/10/2024 07:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/10/2024 07:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/10/2024 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 16:48 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            25/10/2024 14:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/09/2024 12:27 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            27/09/2024 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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