TRF2 - 5017312-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017312-89.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ133742)ADVOGADO(A): CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR (OAB RJ133694)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Às partes, para requerimentos, bem como para a vinda de outros elementos que entendam necessários para a complementação da instrução probatória.
Prazo: 15 dias.
Rio de Janeiro, 04/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
05/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:48
Determinada a intimação
-
04/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 11:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO01
-
04/09/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017312-89.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ANGELICA DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ133742)ADVOGADO(A): CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR (OAB RJ133694)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) CIVIL.
PEDIDO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE FORAM LEVANTADOS DA CONTA DE FGTS DO COMPANHEIRO FALECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS, E DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DEMANDA NÃO SE TRATA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.010/2020 NO QUE DIZ RESPEITO À SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NO PERÍODO DE covid-19. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente RECURSO para ANULAR A SENTENÇA, considerando que o presente caso não se trata de jurisdição voluntária, o que poderia ensejar a competência da Justiça Estadual, e que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, pelo que detemino o retorno dos autos ao Juizado de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Nada obstando, remetam-se os autos ao juízo de origem para julgamento.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência das partes. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 14:44
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
24/07/2025 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
21/07/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5017312-89.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: ANGELICA DE SOUZA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ133742) ADVOGADO(A): CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR (OAB RJ133694) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
18/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/07/2025 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
17/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017312-89.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANGELICA DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ133742)ADVOGADO(A): CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR (OAB RJ133694) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Em que pese o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial (evento 01 - INIC1), verifico que a parte recorrente não comprovou fazer jus ao benefício, apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência (evento 01 - ANEXO3 - fl. 01).
Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O STJ entende que não se pode utilizar como critério único o limite de isenção do imposto de renda para constatar que a parte faz jus à gratuidade de justiça, mas deve ser sopesado a outros fatores, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Como se vê, no caso concreto, não se está aplicando critério abstrato, mas sim sopesando o valor módico das custas em Juizados Especiais, que correspondem a apenas 1% do valor da causa.
Somado a isso, não há comprovação da parte recorrente de estar atravessando dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de recolher esse valor módico sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Desse modo, deve a parte recorrente realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do seu advogado, a fim de que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, ou seja, 1% do valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e comprove seu recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos, para apreciação. -
09/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:53
Despacho
-
09/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 18:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
04/07/2025 18:41
Despacho
-
04/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017312-89.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Protocolizada a petição de recurso da parte autora, determino seu encaminhamento. À parte ré, para contrarrazões, pelo prazo de dez dias.
Decorrido o prazo assinado, remetam-se à Turma Recursal, ainda que sem a peça de contrarrazões.
Rio de Janeiro, 12/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 104686 -
13/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 18:16
Determinada a intimação
-
12/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
22/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/05/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Petição
-
30/01/2025 19:21
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/12/2024 10:54
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/12/2024 10:02
Juntada de Petição
-
05/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 16:51
Determinada a intimação
-
05/12/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/11/2024 17:22
Juntada de Petição
-
14/11/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/11/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:25
Determinada a intimação
-
13/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/10/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/10/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 12:01
Determinada a intimação
-
17/10/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/07/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/06/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 20:00
Determinada a intimação
-
28/06/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2024 20:11
Juntada de Petição
-
23/04/2024 11:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
18/04/2024 21:35
Juntada de Petição
-
08/04/2024 13:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
05/04/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
-
05/04/2024 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 17:01
Determinada a citação
-
02/04/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 12:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE02S para RJRIOJE01F)
-
01/04/2024 13:39
Declarada incompetência
-
01/04/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO06S para RJRIOJE02S)
-
21/03/2024 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/03/2024 14:35
Alterado o assunto processual
-
21/03/2024 13:39
Declarada incompetência
-
21/03/2024 06:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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