TRF2 - 5008071-82.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:07
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE05
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08/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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07/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008071-82.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MATHEUS LUIZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, evento nº 39, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 14/01/2020.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, pois afirma que as lesões decorrentes do referido acidente resultaram sequelas que implicaram em redução funcional, para o trabalho que habitualmente, exercia. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.
Essa situação é avaliada pela perícia médica.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Assim estabelece o art. 86 da Lei de Benefícios: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, evento 33, esclarece que a parte autora não apresenta limitações no local acometido pelo acidente, preservando a amplitude do tornozelo esquerdo e sem instabilidade na perna, que a fratura foi consolidada sem causar alterações importantes.
Observa-se: Desse modo, conforme analisado pelo expert, a diminuição de força que acomete o autor ocorre por falta de exercícios fisicos, não existindo sequela incapacitante. Não há evidências claras da redução da capacidade para labutar, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade reduz, ou não, o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam parcial ou totalmente o segurado para sua atividade laboral.
Assim, in casu, a análise por um médico ortopedista revela-se adequada e, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro na fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no evento de nº 5. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 21:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 10:57
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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30/01/2025 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 18:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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17/01/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 08:31
Juntada de Petição
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16/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS LUIZ DA SILVA <br/> Data: 25/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO
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16/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/01/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:16
Determinada a intimação
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15/01/2025 14:37
Juntado(a)
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15/01/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 11:46
Determinada a intimação
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19/12/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 06:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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