TRF2 - 5013952-34.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:42 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04 
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                                            05/09/2025 16:42 Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 09:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            05/09/2025 09:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            26/08/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 14:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            31/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/07/2025 15:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            22/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5013952-34.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JOSE CARLOS PENITENTE (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280)ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS (OAB ES010386) EMENTA direito PROCESSUAL CIVIL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TEMA 587 STJ.
 
 PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada em ação de execução de título extrajudicial interposta pela União Federal contra o ora apelante.
 
 A sentença julgou extinta a execução por perda superveniente do objeto, levando em conta que, no bojo dos embargos à execução, foi declarada a prescrição do título que embasa a presente execução.
 
 Além disso, não foram fixados honorários advocatícios, levando em conta que já teriam sido fixados nos embargos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Se é possível a fixação de honorários na ação de execução, quando já foram fixados nos embargos à execução. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ação de execução e os embargos à execução são ações autônomas, sendo possível a fixação de honorários em ambas, nos termos do Tema 587 do STJ. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Apelação provida.
 
 Tese de julgamento: "1. É possível a fixação de honorários tanto na execução quanto nos embargos à execução, diante da autonomia entre as ações." Dispositivos relevantes citados: art. 85, §3º CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: Tema 587 STJ; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007163-79.2022.4.02.0000, Rel.
 
 POUL ERIK DYRLUND , 6a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 01/08/2022, DJe 05/08/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
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                                            21/07/2025 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            15/07/2025 14:22 Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            14/07/2025 13:51 Sentença desconstituída - por unanimidade 
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                                            07/07/2025 19:54 Lavrada Certidão 
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                                            23/06/2025 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 15:40 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            23/06/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b> 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
 
 Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
 
 Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
 
 Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
 
 Apelação Cível Nº 5013952-34.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JOSE CARLOS PENITENTE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS (OAB ES010386) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
 
 Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
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                                            18/06/2025 17:55 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025 
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                                            18/06/2025 17:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            18/06/2025 17:49 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100 
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                                            06/03/2025 13:17 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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