TRF2 - 5002194-37.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002194-37.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: LUANDA TORRES DA SILVA NUNESADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020) DESPACHO/DECISÃO Já tendo sido cumprida a obrigação de fazer (implantação do benefício, evento 35), intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de "cálculos" do valor da condenação, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ.
Havendo informação no sistema e-proc no sentido de que a parte autora recebeu parcela(s) do auxílio-emergencial em período concomitante ao benefício concedido nestes autos, abro vista à União pelo prazo de 05 (cinco) dias, na condição de interessada, para devida ciência.
Sem prejuízo, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes acerca do cadastramento da requisição, concedendo-se no mesmo ato prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. No prazo acima, faculta-se à parte autora: 1) manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela ré e apresentar eventuais impugnações; 2) informar se pretende destacar valor referente a honorários contratuais; 3) renunciar a eventuais valores superiores ao limite de pagamento por RPV (60 salários-mínimos), de modo a evitar o pagamento via precatório (não havendo renúncia o pagamento obedecerá à sistemática dos precatórios).
Não havendo oposição, retornem para envio das requisições ao e.
TRF da 2ª Região. -
03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:27
Despacho
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03/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTRI01
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02/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002194-37.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: LUANDA TORRES DA SILVA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA A PARTIR DE 24/01/2025, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DEVE SER FIXADA NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença, evento nº 30, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da citação (25/03/2025) até, pelo menos, 24/01/2026.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença de forma a conceder o benefício por incapacidade pleiteado desde 07/10/2024, data em que se encerrou o benefício anterior. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, evento nº 21, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
Em um primeiro momento, o recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que faria jus ao benefício desde 07/10/2024, enquanto que a decisão recorrida fixou-a a partir de 25/03/2025.
Em relação à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), no caso em lupa, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi estimada pela perícia médica judicial em 24/01/2025, isto é, em época posterior à Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior, em 07/10/2024.
Por isso, não assiste razão à parte autora ao pleitear o pagamento do benefício previdenciário a partir de 07/10/2024, a teor do Enunciado nº 72 destas Turmas.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou sua jurisprudência.
Confira-se: “A respeito da matéria debatida, esta TNU já decidiu que, se a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada [...].” (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017).
Portanto, não merece reforma a sentença prolatada, devendo a data de início do benefício ser mantida no dia em que foi citado o INSS, o que se deu em 25/03/2025, evento nº 23.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença, na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, deferida no Evento nº 4.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2025 21:50
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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08/04/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/04/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 23:44
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 16:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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29/11/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANDA TORRES DA SILVA NUNES <br/> Data: 24/01/2025 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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14/11/2024 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/10/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:32
Despacho
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23/10/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 00:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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