TRF2 - 5110888-73.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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13/09/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 20:12
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110888-73.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: ANA PAULA LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615)INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇão.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS.
PROVA DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL e curso de Especialização.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA COMPATÍVEL COM O PREVISTO NO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DIREITO À PONTUAÇÃO PREVISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO (IFRJ) contra sentença que, no bojo da ação proposta por ANA PAULA LIMA DA SILVA em face do IFRJ e do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS (INSTITUTO SELECON) julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os réus “na obrigação de fazer consistente em atribuir à Autora dez (10) pontos relativos à experiência profissional, que deverão ser somados à pontuação já computada pela titulação (05 pontos pelo mestrado), totalizando quinze pontos (10 pontos por experiência profissional + 05 pontos pelo mestrado), com a devida reclassificação no concurso público para provimento ao cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, bem como a consequente convocação para as etapas posteriores, de acordo com a classificação da Autora e com as vagas existentes e que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do certame”. 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se as atividades exercidas pela candidata no exercício do vínculo laboral demonstrado são condizentes com aquelas previstas para o cargo em disputa e nos moldes previstos no edital. 3.
O edital é a lei do concurso público, que vincula não só a Administração, como também os candidatos concorrentes, ao cumprimento das regras ali estabelecidas.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo sob o aspecto da legalidade, apenas sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na constituição, que devem nortear o atuar do administrador público. 4.
No caso concreto, além de demonstrar a conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, que foi regularmente pontuado, a autora apresentou declaração dando conta de sua atuação, como professora articuladora, na Creche Municipal Padre Valter da Costa Santos, o que, nos termos do edital, se amolda à experiência profissional, que também merece ser pontuada.
Não se trata de ingerência do Poder Judiciário na área de correção das provas quanto ao conteúdo de questões e respostas apresentadas, sendo importante registrar que o controle exercido in concreto se relaciona apenas à aferição da qualificação da candidata, o que pressupõe tão-somente a valoração da prova documental produzida, cotejada com as regras editalícias. 5.
A questão foi bem dirimida pela decisão de 1º grau, que enfrentou as questões deduzidas, merecendo ser prestigiada. 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/07/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110888-73.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ANA PAULA LIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (RÉU) PROCURADOR(A): PABLO SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 19:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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14/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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