TRF2 - 5036254-81.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/09/2025 14:51
Despacho
-
13/09/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 02:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/09/2025 02:04
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036254-81.2024.4.02.5001/ESAUTOR: LUCIMAR MARIA DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA (OAB ES010033)ADVOGADO(A): WALACE PERMANHANE (OAB ES033492)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte com DIB em 22/02/2024 (NB 2092437725). -
18/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:11
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 31/07/2025 14:20. Refer. Evento 24
-
01/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036254-81.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIMAR MARIA DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA (OAB ES010033)ADVOGADO(A): WALACE PERMANHANE (OAB ES033492) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça e o comprometimento do causídico em tomar as providências necessárias para a realização de audiência, defiro a participação da parte autora e testemunhas por videoconferência, isto é, utilizando o espaço da sede da Vara Estadual da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES – localizada na Avenida Evandi Américo Comarela, nº 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, Bairro Marmin – Venda Nova do Imigrante/ES – CEP: 29375-000, telefone: (28) 3546-8000, devendo se deslocar até essa unidade judiciária.
Ficará o(a) advogado(a) responsável pela disponibilização deste local, no dia designado para audiência, bem como por informar o link abaixo para o setor responsável.
Ingressar na reunião Zoom https://jfes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*29-31?pwd=VFta1SYHIeyzdmM5dqsmVd90Y0moP5.1 ID da reunião: 810 0392 9031 Senha: 3107 Dúvidas por whatsApp (27) 9 9203 2587.
A(s) parte(s) e a(s) testemunha(s) deverão comparecer munidas de documento pessoal de identificação com foto.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso. Intime-se. -
22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/07/2025 18:10
Determinada a intimação
-
22/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/06/2025 13:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 31/07/2025 14:20
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036254-81.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIMAR MARIA DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA (OAB ES010033)ADVOGADO(A): WALACE PERMANHANE (OAB ES033492) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Nestes autos, a parte autora requer a concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de seu suposto companheiro, José Zaudino Pereira, ocorrido em 08/11/2023.
O pedido administrativo datado de 22/02/2024 foi indeferido ao argumento de que não houve comprovação da união estável com o instituidor do benefício.
Pois bem.
In casu, o óbito e a qualidade de segurado do falecido estão devidamente comprovados, uma vez que ela era aposentado por idade desde 01/02/2023 (NB 1922253062).
O ponto controvertido da demanda repousa na condição de companheira da autora.
Nesse pormenor, a demandante alega ter mantido união estável com o extinto por vinte anos, apresentando os seguintes documentos para amparar sua pretensão: a) nota fiscal em seu nome referente aos serviços funerários do segurado; b) fotos do casal com a família; c) comprovante post morte do mesmo endereço do extinto - Córrego Alto Viçosa, Venda Nova do Imigrante/ES; d) notas fiscais de loja de material de construção faturadas em nome da autora e assinada pelo de cujus em 04/2023 e 08/2023.
Assim sendo, como os documentos trazidos são bem próximos ou posterior à data do óbito, entendo por bem ouvir as testemunhas, a fim de que seja averiguado se a convivência do casal durou mais de dois anos.
Portanto, DESIGNO o dia 31/07/2025 às 14h20min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. _________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
16/06/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:51
Determinada a intimação
-
01/11/2024 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018245-37.2025.4.02.5001
Patricia Jesus das Virgens Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 16:35
Processo nº 5001337-97.2024.4.02.5110
Ana Maria Santos
Uniao
Advogado: Luiz Renato Serpa Nazario
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 16:47
Processo nº 5006079-38.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Angela Drumond Cornelio
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 23:15
Processo nº 5094990-83.2024.4.02.5101
Joao Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 13:49
Processo nº 5001337-97.2024.4.02.5110
Ana Maria Santos
Uniao
Advogado: Luiz Renato Serpa Nazario
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00