TRF2 - 5034091-85.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/09/2025 16:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            20/09/2025 16:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            19/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            19/09/2025 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível Nº 5034091-85.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: JOSE DIONIZIO DA ROCHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE DIONIZIO DA ROCHA (OAB RJ187278) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INSCRIÇÃO DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA NO CNPJ.
 
 DIVERGÊNCIA FORMAL DE ENDEREÇO ENTRE CONTRATO SOCIAL E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
 
 INEXISTÊNCIA DE ÓBICE SUBSTANCIAL.
 
 TEMA REPETITIVO 225 DO STJ.
 
 REMESSA DESPROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que determinou a inscrição no CNPJ de pessoa jurídica requerente. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a divergência meramente formal de endereços em documentos societários e fiscais pode justificar a negativa de inscrição no CNPJ, obstando o exercício da atividade empresarial de sociedade individual de advocacia regularmente constituída.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O STJ, no Tema Repetitivo 225, estabelece que a inscrição e a modificação de dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante arquivamento na Junta Comercial, sendo vedada a imposição de restrições infralegais que obstaculizem a livre iniciativa. 4.
 
 A diferença de detalhamento entre os endereços constantes no contrato social e no IPTU não configura divergência substancial capaz de impedir a inscrição no CNPJ. 5.
 
 O ato administrativo da Receita Federal, ao negar a inscrição por divergência meramente formal, viola o princípio da livre iniciativa, assegurados pela Constituição Federal (art. 170, caput). 6.
 
 A manutenção da sentença assegura a concretização do direito fundamental à liberdade de exercício da atividade econômica pela impetrante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Remessa necessária desprovida.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A divergência meramente formal de endereços entre contrato social e documentos complementares não autoriza a negativa de inscrição no CNPJ. 2.
 
 O princípio da livre iniciativa impede a imposição de restrições administrativas desarrazoadas que obstaculizem o exercício da atividade econômica de sociedade individual de advocacia regularmente constituída. 3.
 
 A jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 225 vincula a Administração, vedando a criação de óbices infralegais à inscrição no CNPJ.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, caput.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 225; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5000093-52.2023.4.02.5116, Rel.
 
 Des.
 
 William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, j. 12/09/2023, DJe 22/09/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
- 
                                            18/09/2025 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            18/09/2025 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            18/09/2025 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            17/09/2025 22:56 Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP 
- 
                                            17/09/2025 22:56 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            16/09/2025 17:35 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10 
- 
                                            15/09/2025 20:19 Sentença confirmada - por unanimidade 
- 
                                            29/08/2025 13:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b> 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
 
 Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
 
 Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
 
 O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
 
 O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
 
 Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
 
 Remessa Necessária Cível Nº 5034091-85.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: JOSE DIONIZIO DA ROCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE DIONIZIO DA ROCHA (OAB RJ187278) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL NA 7ª RF - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
- 
                                            28/08/2025 12:56 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 17:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
- 
                                            26/08/2025 17:30 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 194 
- 
                                            22/08/2025 15:51 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
- 
                                            18/08/2025 12:35 Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10 
- 
                                            15/08/2025 19:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            15/08/2025 19:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            14/08/2025 15:41 Juntada de Petição 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5034091-85.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025.
- 
                                            07/08/2025 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            06/08/2025 20:46 Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP 
- 
                                            06/08/2025 20:46 Despacho 
- 
                                            06/08/2025 14:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/08/2025 11:38 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000706-52.2025.4.02.5003
Valter Luis Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015727-02.2024.4.02.5101
Alessandra Teixeira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 16:10
Processo nº 5003872-80.2025.4.02.5104
Sara da Silva Lino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012342-19.2024.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 12:46
Processo nº 5034091-85.2025.4.02.5101
Jose Dionizio da Rocha
Superintendencia da Receita Federal Na 7...
Advogado: Jose Dionizio da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00