TRF2 - 5002617-02.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            11/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002617-02.2025.4.02.5003/ESAUTOR: EDIVALDO SILVA SOARESADVOGADO(A): SERGIO BRITO DA SILVA (OAB ES035588)SENTENÇAPelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
 
 Intimem-se.
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                                            10/09/2025 14:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/09/2025 14:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/09/2025 14:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/09/2025 14:17 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2025 12:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            04/09/2025 10:54 Juntada de Petição 
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                                            02/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            29/08/2025 18:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017 
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                                            28/08/2025 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            21/08/2025 17:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/08/2025 17:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/08/2025 16:07 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            21/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002617-02.2025.4.02.5003/ES AUTOR: EDIVALDO SILVA SOARESADVOGADO(A): SERGIO BRITO DA SILVA (OAB ES035588) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Após, façam-se os autos conclusos.
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                                            20/08/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            20/08/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            20/08/2025 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 14:25 Juntada de Petição 
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                                            19/08/2025 18:37 Juntada de Petição 
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                                            19/08/2025 18:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/07/2025 23:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            15/07/2025 12:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
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                                            10/07/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            04/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação AUTOR: EDIVALDO SILVA SOARESADVOGADO(A): SERGIO BRITO DA SILVA (OAB ES035588) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):1.
 
 O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
 
 Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.2.
 
 Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.3.
 
 Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.4.
 
 A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.5.
 
 O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.Ao(à) Perito(a):1.
 
 Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.2.
 
 Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.3.
 
 Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.4.
 
 Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.Quanto ao exame:1.
 
 O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.2.
 
 O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.3.
 
 Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.4.
 
 O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.5.
 
 O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
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                                            02/07/2025 10:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
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                                            02/07/2025 10:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 10:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 10:29 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDIVALDO SILVA SOARES <br/> Data: 19/08/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - t 
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                                            02/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/06/2025 14:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/06/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 14:17 Determinada a citação 
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                                            30/06/2025 12:10 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/06/2025 09:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/06/2025 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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