TRF2 - 5004277-25.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5004277-25.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ELIANE MARIA LOUREIRO COSTAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Cumpre salientar que a contradição que autoriza a interposição do recurso integrativo deve ser interna à decisão, entre os fundamentos e a conclusão.
Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus.
Contradição e omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Rejeição dos embargos. 1.
Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2.
Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4.
Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (RHC 138752 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06- 2017 PUBLIC 30-06-2017, grifei) Ainda, ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS nº 21.315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Com efeito, o Tema Repetitivo 973 do STJ, julgado em 20/06/2018, que trata especificamente dos honorários advocatícios devidos nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença, estabeleceu a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Assim, como podemos ver, o Tema 1190 do STJ estabelece que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, mesmo que o crédito esteja sujeito a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Já o Tema 973 do STJ trata da possibilidade de fixação de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo que não haja embargos, com base na Súmula 345 do STJ.
Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração, por se tratar de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, com base na fundamentação supra.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final do despacho constante do Evento 4: "... encaminhem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s).
Dê-se ciência à parte autora e ao patrono de que os requisitórios expedidos foram enviados e serão depositados no prazo de até sessenta dias da data do envio (em caso de RPV), até o final do exercício seguinte (em caso de Precatório enviado até 01/07) ou do exercício subsequente (em caso de Precatório enviado após 01/07) na instituição bancária informada no sítio do TRF da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br - consulta – precatórios – pesquisa ao público).
Não há necessidade de alvará para o saque, bastando os beneficiários se dirigirem a uma das agências autorizadas do banco depositário com a cópia do extrato de pagamento obtido no sítio acima mencionado, documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência.
Após, determino seja suspenso o presente feito.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção." -
01/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 28
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:14
Despacho
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5004277-25.2025.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: MARIA ALICE PAIM LYARDEXEQUENTE: ELIANE MARIA LOUREIRO COSTAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 22/07/2025 - Juntado(a) -
22/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 13:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*38-83
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24/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5004277-25.2025.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: MARIA ALICE PAIM LYARDEXEQUENTE: ELIANE MARIA LOUREIRO COSTAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 13/06/2025 - Juntado(a) -
13/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/06/2025 17:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*38-83
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21/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 07:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 07:15
Decisão interlocutória
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19/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO21F)
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13/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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