TRF2 - 5058645-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2025 20:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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25/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058645-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO BELIZARIOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: a) Inicialmente, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência para fazer cessar os descontos controvertidos.
Primeiramente, porque não constam provas nos autos de que tais descontos estejam vigentes em maio/2025.
Em segundo lugar, conforme amplamente publicado na grande mídia, o INSS determinou administrativamente a suspensão dos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, desde maio/2025.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, é incabível o deferimento do pedido de tutela antecipada. b) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se. c) Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal verificou-se que o(a) advogado(a) Dr(a).
GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Inexiste nos autos indício de que este tenha inscrição suplementar na OAB, seccional RJ, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Assim, intime-se o(a) advogado(a) acima referido a comprovar sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, suspendo o curso do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; c) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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14/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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