TRF2 - 5019737-89.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:56
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099151920254020000/TRF2
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099151920254020000/TRF2
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019737-89.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA HELENA MOREIRA DE SOUSA FARIASADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (evento 28, EMBDECL1) contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, litispendência e coisa julgada, reconhecendo a legitimidade da parte exequente para propor liquidação individual com base no título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (evento 24, DESPADEC1).
A embargante alega contradição na aplicação da tese fixada no Tema 1075 do STF, sustentando que a sentença coletiva teria eficácia territorial restrita ao Mato Grosso do Sul.
Aponta também a existência de coisa julgada anterior, vínculo celetista da parte autora e quitação do crédito por acordo administrativo.
Contrarrazões no evento 33, RESPOSTA1.
Decido.
Os embargos de declaração possuem caráter restrito e visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
A aplicação da tese do Tema 1075 não configura contradição, pois a decisão foi clara ao reconhecer a eficácia nacional da sentença da Ação Civil Pública, ausente qualquer limitação territorial expressa no título.
Quanto à alegada coisa julgada anterior, restou assentado na decisão recorrida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, salvo desconstituição por ação rescisória.
No que toca à suposta ausência de vínculo estatutário da parte autora, os autos, inclusive as fichas financeiras juntadas pela própria União (evento 12, FINANC2), demonstram que a demandante possuía vínculo estatutário à época dos fatos.
Também não restou comprovado o recebimento dos valores por acordo administrativo, ausente qualquer termo de quitação.
Desse modo, conclui-se que a decisão embargada foi clara em todos esses pontos, não se verificando contradição ou outro vício que autorize o acolhimento dos embargos, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo do embargante.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. À União para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste acerca dos documentos acostados pela autora no evento 31, PET1. -
18/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 08/04/2025 12:16:59)
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08/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 06/03/2025 13:05:38)
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26/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:09
Determinada a intimação
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição
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11/09/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 14:57
Determinada a citação
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20/06/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 13:40
Juntada de Petição
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29/04/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 16:09
Despacho
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01/04/2024 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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