TRF2 - 5050225-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5070299-68.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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10/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:37
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050225-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SUELI ROSA RAMOSADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)SENTENÇANão tendo a parte autora dado o devido cumprimento à decisão deste Juízo, no sentido de emendar a inicial, a fim de juntar aos autos Declaração de Hipossuficiência Econômica atualizada, Declaração de Renúncia aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, Comprovante de Residência atualizado, bem como Instrumento de Procuração atualizado, e em homenagem aos princípios que regem o rito ao qual se submetem os Juizados Especiais Federais, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Tendo em vista que, nas ações com procedimento de Juizado Especial, não cabe recurso da sentença que não aprecia o mérito, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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