TRF2 - 5063467-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063467-19.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: NADIR FIGUEIREDO IND COM S AADVOGADO(A): GUSTAVO FROES DE MENDONCA (OAB RJ083363)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 18/08/2025 - Juntada de certidãoEvento 16 - 18/08/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
18/08/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/08/2025 18:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/08/2025 14:50
Despacho
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01/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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25/07/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 110,80 em 24/07/2025 Número de referência: 1358093
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063467-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIR FIGUEIREDO IND COM S AADVOGADO(A): GUSTAVO FROES DE MENDONCA (OAB RJ083363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NADIR FIGUEIREDO IND COM S A em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e AMAZON LIMPA INDUSTRIA DE VASSOURAS LTDA, objetivando, evento 1, INIC1: (a) A declaração da nulidade do Registro nº 918047641, para a marca “A L AMAZON LIMPA”, na Classe 21, concedido pelo INPI à ré em 30/06/2020, com a determinação de publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI) da extinção do registro; b) A condenação da ré à obrigação de não fazer, consubstanciada em cessar o uso da marca “ALAMAZONLIMPA” ,em qualquer formato ou meio possível, com fim comercial ou não, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 918047641. É o relatório.
Decido.
Retifico, de ofício, o valor da ação para R$91.080,00, em razão do rito processual escolhido.
Anote-se. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte novos documentos de Procuração com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada, D4Sign, apesar de poder autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. - Complemente as custas em conformidade com o novo valor da ação. - Apresente documentos de identificação do mandatário, bem como o instrumento que o nomeou ao cargo.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos do registro n.º918047641 para a marca "AMAZON LIMPA INDUSTRIA DE VASSOURAS LTDA”.
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ainda no ponto, a concessão do registro, que ora se busca desconstituir, há 5 anos (evento 1, ANEXO7) fragiliza ainda mais a alegação de urgência.
Por oportuno, eventual tentativa de resolução extrajudicial do caso em nada afeta a referida conclusão (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré AMAZON LIMPA INDUSTRIA DE VASSOURAS LTDA, por meio de Mandado, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
01/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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