TRF2 - 5003301-15.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:40
Concedida a Segurança
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30/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003301-15.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: JONAS DA COSTA LIMAADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONAS DA COSTA LIMA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , com pedido liminar, no qual a Impetrante requer que se determine que o INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
Esclarece que no dia 14/01/2025 requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso, contudo, até a propositura da presente ação (18/06/2025) o pedido administrativo ainda não tinha sido analisado pela Autarquia Previdenciária.
Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Embora a parte autora tenha alegado que a inércia da Autarquia gera a urgência quanto ao recebimento do benefício, inclusive por ser benefício alimentar, a morosidade, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ainda mais por não ter sido comprovada nos autos qualquer outra urgência que pudesse autorizar tal deferimento. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESSER01F)
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26/06/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:05
Declarada incompetência
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23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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18/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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