TRF2 - 5003195-53.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 23:11
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/07/2025 12:21
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003195-53.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ADILSON PAULA PALMEIRAADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB CE042971)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) RECONHECER a não incidência do imposto de renda sobre a HRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; ii) CONDENAR a União à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda (e eventualmente durante seu curso), devendo-se aplicar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária. -
01/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 09:06
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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