TRF2 - 5027642-57.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 08:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000052-67.2013.4.02.5005/ES - ref. ao(s) evento(s): 43
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5027642-57.2024.4.02.5001/ESEMBARGANTE: LODOVICO ANSINI FAEADVOGADO(A): JULIO CESAR MOROSKY FILHO (OAB ES013208)ADVOGADO(A): RENATO VIEIRA DE AVILA (OAB SC015210)SENTENÇAIII.
Dispositivo.
Face ao exposto, com embasamento no artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial contido nos embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel do embargante, um lote de terreno nº 29, matriculado sob o nº 45.495 no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha/ES, situada no bairro Praia de Gaivotas, nos autos de nº 0000052-67.2013.4.02.5005.
Custas processuais remanescentes de R$ 210,12 pelo embargante, na hipótese de haver recurso de apelação, já que a ação decorre da falta de registro de transferência do imóvel.
Sem honorários advocatícios, de acordo com a fundamentação acima.
Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade via CNIB, incidente sobre o imóvel de matrícula n. 45.495, levada a efeito nos autos da execução fiscal nº 0000052-67.2013.4.02.5005 (evento 85 nos autos da execução fiscal).
Traslade-se cópia para o processo nº 0000052-67.2013.4.02.5005.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5027642-57.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: LODOVICO ANSINI FAEADVOGADO(A): JULIO CESAR MOROSKY FILHO (OAB ES013208)ADVOGADO(A): RENATO VIEIRA DE AVILA (OAB SC015210) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por LUDOVICO ANSINI FAE em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, visando ao afastamento de restrições que porventura possam recair sobre o bem constituído por um lote de terreno nº 29, matriculado sob o nº 45.495 no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital, advinda de ordem emanada dos autos da execução fiscal nº 0000052- 67.2013.4.02.5005.
Alega o embargante, na inicial, que no local foi instalado o depósito da antiga empresa do embargante (Auto Serviço Faé Ltda) e anos depois houve a cisão da empresa, sendo instalado no local a pessoa jurídica Supermercados Faé [empresa do irmão do Autor], que deu origem à Dimar Participações e, por fim, ao Comercial Gaivotas LTDA.
Mais recentemente a empresa Comercial Gaivotas foi vendida ao grupo Extrabom Supermercados.
Afirma que, não obstante, o embargante não transferiu o imóvel, apenas o ponto comercial utilizado, sendo o lote 29 debatido sempre usado como depósito dos supermercados que por ali passam.
A CVM, por ocasião de sua contestação, requereu que o embargante comprovasse as suas alegações.
Pois bem.
Em uma análise mais detida dos autos, verifico que o feito ainda carece de prova documental.
Como salientado, o embargante afirma que o imóvel, objeto destes autos, sempre esteve em sua posse, mas que, atualmente, está alugado para a pessoa jurídica Extrabom Supermercados.
Considerando que o contrato de compra e venda juntado pela embargante na inicial não tem firma reconhecida e que o IPTU juntado aos autos é do ano de 2003, pois, conforme salientado pelo embargante em réplica, no ano seguinte, em 2004, foi a inscrição imobiliária do lote 29 anexada à inscrição imobiliária do supermercado Extrabom, tendo a parte embargante informado, ainda, que o depósito contido no Lote 29 não tem contas de luz e água separados, sendo em conjunto com o do imóvel maior, intime-se a parte embargante para trazer aos autos cópia do contrato de aluguel em comentário e os recibos dos aluguéis percebidos durante esse período.
Prazo: 10 (dez) dias.
Juntados os documentos, intime-se o embargado para ciência e manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. -
02/07/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 06:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:27
Decisão interlocutória
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21/11/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2024 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 13:11
Determinada a intimação
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14/10/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/08/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 190,00 em 27/08/2024 Número de referência: 1218080
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28/08/2024 16:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000052-67.2013.4.02.5005/ES - ref. ao(s) evento(s): 9
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28/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:09
Determinada a intimação
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28/08/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:54
Determinada a intimação
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21/08/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 12:43
Juntada de Petição
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21/08/2024 11:02
Distribuído por dependência - Número: 00000526720134025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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