TRF2 - 5045166-04.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:29
Baixa Definitiva
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045166-04.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a Exequente não apresenta planilha atualizada dos seus créditos para embasar os pedidos do evento 1351, indefiro-os.
Aguarde-se, no arquivo, por novos requerimentos da Exequente capazes de impulsionar o feito, devidamente subsidiados por planilha atualizada de seus créditos. 1.
A última apresentada remonta ao ano de 2023. -
28/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:55
Indeferido o pedido
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22/08/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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15/08/2025 11:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SUELEN MENEGUTI ROSSETTO FIGUEIREDO - EXCLUÍDA
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045166-04.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO De início, sobre o pedido de nova dilação de prazo formulado pela CAIXA (evento 128), tem-se que os motivos apresentados são de cunho meramente administrativo e não se prestam para esse fim, razão pela qual indefiro-o.
Ainda, nota-se que o prazo da Exequente já havia sido anteriormente dilatado (eventos 117 e 124), de modo que a concessão de nova dilação de prazo implicaria em afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo Portanto, a Exequente não promoveu a citação da Executada SUELEN MENEGUTI ROSSETTO FIGUEIREDO no prazo e na forma estabelecidos no despacho do evento 124 (evento 1251).
Assim, diante da inércia da CAIXA, do resultado infrutífero de todas as tentativas empreendidas à localização da devedora2 e sendo a citação requisito essencial à validade do processo, impõe-se a exclusão de dita Executada do feito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC.
Corrija-se o polo passivo na capa do processo.
Decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução pelos demais Executados (evento 41), intime-se a Exequente para requerer o que for do seu interesse para impulsionar a presente execução, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo da retomada do andamento do feito após eventual requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito daquela3.
Prazo: 5 (cinco) dias simples. 1.
Término do prazo em 06/08/2025. 2.
Esgotadas as diligências nos cadastros oficiais (eventos 22, 23 e 108) e não havendo informação de novo endereço (eventos 18, 20, 21, 34, 35, 36, 37, 38, 55, 56, 69, 71, 88, 89 e 91). 3.
Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observadas, inclusive, as normas atinentes à prescrição -
14/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:03
Despacho
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06/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045166-04.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante dos resultados infrutíferos das tentativas de citação e intimada para promover a citação da Executada SUELEN MENEGUTI ROSSETTO FIGUEIREDO, a Exequente requer o arresto de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 122).
Embora se admita o bloqueio de bens e valores antes da citação, tais medidas constritivas não devem dispensar a tentativa ordinária de localização dos devedores. É firme a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça1 no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
E, ainda que se admita o bloqueio de bens e valores como medida acautelatória, para a sua aplicação, antes da citação, faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão2.
Como não restou comprovado, pela Exequente, o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar o acolhimento da pretensão, indefiro os pedidos do evento 122. Confiro à Exequente novo prazo para atender à determinação do evento 110, requerendo outras medidas no intuito de promover a citação da Executada SUELEN MENEGUTI ROSSETTO FIGUEIREDO, sob pena de delimitação subjetiva da lide (art. 485, IV, do NCPC). Prazo: 10 (dez) dias. 1.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BACENJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.) 2.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Inicialmente, registre-se que o arresto é medida constritiva excepcional, podendo ser deferida antes da citação do executado, desde que comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
II.
Compulsando os autos, vislumbra-se que sequer restou alegado/comprovado a ocultação ou esvaziamento patrimonial a justificar o arresto.
Precedentes.
III.
Desta feita, não restando comprovados os requisitos próprios das medidas cautelares e, reconhecida pela exequente a prescrição parcial do crédito (ID 263446595), deve ser determinado o desbloqueio pleiteado.
IV.
Agravo de instrumento provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5026371-22.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) -
21/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:12
Indeferido o pedido
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04/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045166-04.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA requer prazo adicional de 30 (trinta) dias para promover a citação da Executada SUELEN MENEGUTI ROSSETTO FIGUEIREDO (evento 115).
Indefiro o pedido e confiro à Exequente o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para dar cumprimento à determinação do evento 110. -
16/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:42
Indeferido o pedido
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09/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045166-04.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Esgotadas as diligências nos cadastros oficiais (eventos 22, 23 e 108) e não havendo informação de novo endereço (eventos 18, 20, 21, 34, 35, 36, 37, 38, 55, 56, 69, 71, 88, 89 e 91), intime-se a parte-Exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira outras medidas no intuito de promover a citação da Executada SUELEN MENEGUTI ROSSETTO FIGUEIREDO, por ser seu o ônus de viabilizar o ato citatório, a teor do art. 240, § 2º, do NCPC, sob pena de delimitação subjetiva da lide (art. 485, IV, do NCPC). -
20/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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19/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:53
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:09
Juntado(a)
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29/04/2025 17:16
Despacho
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23/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/04/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:49
Indeferido o pedido
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27/03/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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24/02/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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21/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:52
Determinada a intimação
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21/02/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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10/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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07/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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19/01/2025 18:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
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03/12/2024 12:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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27/11/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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27/11/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
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27/11/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
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27/11/2024 13:44
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
27/11/2024 13:27
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
27/11/2024 13:27
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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26/11/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:04
Despacho
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10/10/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/09/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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06/09/2024 17:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2024 00:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2024 18:36
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
04/09/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/08/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 19:27
Determinada a intimação
-
12/08/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
31/07/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
31/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2024 18:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
20/06/2024 18:24
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
20/06/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 15:18
Determinada a intimação
-
10/06/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
10/05/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 16:39
Determinada a intimação
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23/04/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/03/2024 13:43
Intimado em Secretaria
-
26/03/2024 13:43
Intimado em Secretaria
-
26/03/2024 09:40
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2024 11:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
15/03/2024 16:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
11/03/2024 08:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2024 13:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
21/02/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
21/02/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
21/02/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
07/02/2024 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
05/02/2024 16:41
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
05/02/2024 16:41
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
05/02/2024 16:41
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
05/02/2024 16:41
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
05/02/2024 16:41
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
30/01/2024 13:38
Juntado(a)
-
26/01/2024 12:13
Juntado(a)
-
25/01/2024 18:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2024 13:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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03/01/2024 14:38
Juntada de Petição - (c086217 - DAIANE MAGNAGO BOLDT para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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07/12/2023 09:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
30/11/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
29/11/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2023 18:04
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
28/11/2023 18:04
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
28/11/2023 18:04
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
28/11/2023 13:32
Determinada a citação
-
27/11/2023 17:36
Juntada de Petição
-
27/11/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 17:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 17:12
Juntada de Petição
-
27/11/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/11/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 09:43
Determinada a intimação
-
20/11/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2023 16:57
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS)
-
20/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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