TRF2 - 5098132-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
29/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098132-95.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRAADVOGADO(A): LUZIMAR COSTA GONCALVES (OAB RJ163079)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)SENTENÇAAnte o exposto, promovo a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). -
23/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:45
Determinada a intimação
-
18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
16/06/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO04F)
-
16/06/2025 18:24
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098132-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRAADVOGADO(A): LUZIMAR COSTA GONCALVES (OAB RJ163079)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por João do Espírito Santo Oliveira, aposentado, em face do INSS e Banco Crefisa S/A, na qual o autor pleiteia o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O autor alega que não autorizou os descontos realizados em sua aposentadoria, identificados como empréstimo consignado fraudulento, e que tentou resolver administrativamente junto ao INSS e à instituição financeira, sem sucesso.
A controvérsia gira em torno da validade de um desconto baseado em suposta relação privada (empréstimo consignado), não exigindo interpretação da legislação previdenciária.
Nesse sentido, a competência para processar e julgar as ações nas quais se peça o cancelamento de ato jurídico privado fraudulento é das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto, uma vez que não está em análise questão afeta ao benefício previdenciário em si.
Em apoio a esse entendimento, transcreve-se trecho do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do CC 5024341-82.2020.4.03.0000 (Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, DJE 02/05/2022): “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que o autor seja segurado e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo ao segurado e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Diante do exposto, reconheço a competência da Vara Cível com Juizado Especial Federal Cível Adjunto para processar e julgar a presente ação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/03/2025 15:25
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/02/2025 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
03/02/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2025 12:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/01/2025 10:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/01/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:55
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 22:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/11/2024 22:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004066-05.2024.4.02.5108
Katia Cristina dos Santos Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2024 15:58
Processo nº 5015579-71.2023.4.02.5118
Rosa Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 15:46
Processo nº 5073725-25.2024.4.02.5101
Paulo Henrique Figueiredo Almeida
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 16:20
Processo nº 5005101-33.2020.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:41
Processo nº 5000138-39.2025.4.02.5002
Irving Madeira Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00