TRF2 - 5075285-02.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075285-02.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: ALLAN MARTINS MANHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO 390/2014. Parecer da Equipe Multiprofissional DA UFRJ elaborado em 26/09/2016. processo ajuizado em 24/09/2024.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. O Edital nº 390, referente ao concurso ora impugnado, é datado de 21/10/2014, ou seja, há mais de 10 anos.
Igualmente longínqua a produção do Parecer da Equipe Multiprofissional, elaborado em 26/09/2016, 8 anos antes do ajuizamento da presente ação, que concluiu que o Autor, ora Apelado, não estaria enquadrado nas hipóteses de portador de deficiência apto à concorrência às vagas do concurso. À época, o Autor alegava estar acometido de Hiperplasia Nodular Linfóide e Colite Eosinofílica e não de TEA nível 1, diagnóstico este de TEA nível 1 que somente veio a ser atestado em 26/07/2024, ou seja, um pouco antes do ajuizamento da presente ação (24/09/2024). 2.
A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, sendo certo que o curso do prazo tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, oportunidade em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida.
Nos termos do Decreto 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Dessa forma, inafastável reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. 3.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5075285-02.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ALLAN MARTINS MANHAES (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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14/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 17:59
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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12/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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08/08/2025 17:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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08/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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22/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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22/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 13:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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09/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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