TRF2 - 5055139-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055139-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIOLA BARROCO DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): MONALISA LOPES DE SOUZA (OAB RJ224727) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito.
III - Deixo de adotar a recomendação de realização de perícia prévia à citação, contida no Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, ante a manifestação de desinteresse da Procuradoria Federal quanto as audiências conciliatórias e aos procedimentos de perícias prévias, manifestada por meio do ofício circular de nº 26/2016/PSF, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial/emenda à petição inicial (FIBROMIALGIA, 3 (três) hérnia discais, artrose interapofisária em segmento cervicais e lombares, discopatia degenerativa com redução de altura discal e desidratação dos discos), arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu - CEPER-IG, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Ortopedia / Medicina do Trabalho.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
VI - Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
VII - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VIII - Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
IX - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
X - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
23/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 08:55
Determinada a intimação
-
15/07/2025 11:28
Juntada de Petição
-
08/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055139-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIOLA BARROCO DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): MONALISA LOPES DE SOUZA (OAB RJ224727) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o endereço informado na inicial e comprovante juntado no evento 01, Rua da Conquista, 39 - Guarajuba - 26600000, Paracambi/RJ (Residencial), pertence à competência territorial das Varas Federais localizadas na Região da Baixada Fluminense, conforme art. 10º, inciso II, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00021 de 8 de julho de 2016, redistribua-se o presente feito à Subseção de Nova Iguaçu. -
16/06/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJNIG04F)
-
16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:22
Declarada incompetência
-
16/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Petição
-
15/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 16:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
-
13/06/2025 16:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 8
-
13/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 15:37
Juntado(a)
-
06/06/2025 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:35
Perícia designada - <br/>Periciado: FABIOLA BARROCO DOS SANTOS RIBEIRO <br/> Data: 11/07/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
04/06/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
-
04/06/2025 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/06/2025 16:36
Juntado(a)
-
04/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011095-76.2019.4.02.5110
Marcelo Vital Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexsandro dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:12
Processo nº 5011095-76.2019.4.02.5110
Marcelo Vital Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002014-18.2024.4.02.5114
Hercules Ferreira Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 11:03
Processo nº 5000008-95.2025.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Antonio Alves Pacheco
Advogado: Thais Ribeiro Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 10:38
Processo nº 5018255-81.2025.4.02.5001
Antonia Werislania de Alencar Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danubia da Silva Vieira Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 15:43