TRF2 - 5002014-18.2024.4.02.5114
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            25/08/2025 13:25 Juntada de Petição 
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                                            25/08/2025 13:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            25/08/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            22/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002014-18.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: HERCULES FERREIRA LEALADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por HERCULES FERREIRA LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 193.790.655-5), com DIB em 19/08/2019, mediante o reconhecimento do período laborado de 18/05/1978 a 18/12/1981 como especial, convertendo-os em tempo comum.
 
 Este Juízo proferiu Sentença julgando improcedente o pedido.
 
 Foi dado provimento ao recurso interposto pela parte autora para que o período de 18/05/1978 a 18/12/1981 seja considerado especial e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor desde 19/08/2019 (DER), pagando-lhe atrasados desde então nos termos do Enunciado 110 das TRRJ até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 deve incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
 
 Sem condenação em honorários de sucumbência.
 
 O Acórdão transitou em julgado em 14/08/2025 (Evento 47).
 
 Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
 
 Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
 
 TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1937906555 DIB 19/08/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
 
 Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
 
 Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
 
 Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
 
 Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015.
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                                            21/08/2025 19:35 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            20/08/2025 23:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) 
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                                            20/08/2025 23:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 23:58 Decisão interlocutória 
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                                            19/08/2025 17:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/08/2025 11:03 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJJUS501 
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                                            14/08/2025 11:02 Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            22/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            18/07/2025 08:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            17/07/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5002014-18.2024.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: HERCULES FERREIRA LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA QUE O PERÍODO DE 18/05/1978 A 18/12/1981 SEJA CONSIDERADO ESPECIAL E CONDENAR O INSS A REVISAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR DESDE 19/08/2019 (DER), PAGANDO-LHE ATRASADOS DESDE ENTÃO NOS TERMOS DO ENUNCIADO 110 DAS TRRJ ATÉ 08/12/2021, SENDO QUE A PARTIR DE 09/12/2021 DEVE INCIDIR A SELIC, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021.
 
 RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRAVotante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
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                                            15/07/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            14/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            12/07/2025 09:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/07/2025 09:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/07/2025 20:57 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            11/07/2025 15:04 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            09/07/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            02/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            29/06/2025 10:13 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            28/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            24/06/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            23/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 RECURSO CÍVEL Nº 5002014-18.2024.4.02.5114/RJ (Pauta: 150) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: HERCULES FERREIRA LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
 
 Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente
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                                            18/06/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 17:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            18/06/2025 17:12 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150 
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                                            12/06/2025 17:55 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03 
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                                            10/06/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            15/05/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/05/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            14/05/2025 10:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            29/04/2025 21:23 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            26/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            16/04/2025 21:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/04/2025 21:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/04/2025 21:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/11/2024 20:20 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2024 10:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            29/10/2024 17:05 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024. 
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                                            10/10/2024 21:44 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            20/09/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            10/09/2024 00:38 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/09/2024 00:38 Determinada a citação 
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                                            09/09/2024 18:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/09/2024 19:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/08/2024 08:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/08/2024 23:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/08/2024 23:49 Determinada a intimação 
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                                            08/08/2024 19:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/08/2024 15:19 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS501J) 
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                                            08/08/2024 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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